INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
FALTA GRAVE APONTADA PELO EMPREGADOR NÃO RECONHECIDA — SE POR SI SÓ GERA DIREITO AO DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
- Para a caracterização do dano moral trabalhista, capaz de justificar a indenização pleiteada, não basta que a falta grave apontada pelo empregador não seja reconhecida judicialmente. - É necessário que o magistrado se convença da existência de abuso de direito, ou seja, imoderação no exercício de direitos por parte do empregador e da conexão com o fato causador para responsabilização do agente, situações não verificadas no presente caso." (TRT 8ª REGIÃO- RO:00433/2000, 4.04.2001, 4ª TURMA, Relatora Juíza FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) - Dessa forma, não restando provado o rigor dos atos praticados pela reclamada, como consta da inicial, tais como agressões verbais, calúnia, constrangimento por haver sido humilhada perante colegas e clientes, não há que se falar em indenização por dano moral, ressaltando, aqui, que o fato da reclamada registrar boletim de ocorrência perante delegacia de polícia não represente ato danoso à pessoa da autora. - Reformo a r. decisão para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Ac. de 21-02-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5359 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O fato da reclamada proceder ao registro de boletim de ocorrência, perante a delegacia, não impinge à demandada a danosidade alegada pela autora. - Ademais, a reparação dos danos propugnados na peça de ingresso pressupõe, a meu ver, o claro delineamento de que os atos patronais alegados ocasionaram gravame a direitos personalíssimos da empregada, como aduzido, o que não se vislumbra na hipótese versada.
