INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
ATO CONTRA COLEGA DE TRABALHO — PROVA DA ESFERA CRIMINAL - INCOMUNICABILIDADE COM A DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao pedido do autor de declaração judicial de nulidade da despedida por justa causa e pagamento de rescisórias, ou pagamento de indenização com base no art. 118 da Lei 8.213/91, que garante estabilidade provisória ao empregado que retorna de acidente de trabalho, a reclamada, na defesa, sustenta que, no dia 01.07.94, o reclamante agrediu fisicamente um colega de trabalho na sede da empresa, sendo que a violência do ato praticado pelo autor, que empregou um protetor respiratório na agressão, causou diversas lesões ao funcionário agredido que foi, ainda, ameaçado de morte. - Alega a ré ser desnecessária qualquer advertência anterior ao empregado, quando o fato que ensejou a ruptura do pacto se reveste de tal gravidade. Diz que não houve homologação do Sindicato no termo rescisório porque a entidade sindical se recusa a prestar assistência quando a rescisão se dá por justo motivo, e que o autor foi devidamente encaminhado para fazer o exame demissional, tendo ele deixado de apresentar à empresa o resultado correspondente. Por cautela, sustenta que a falta de homologação sindical acarretaria apenas a nulidade do termo rescisório, não produzindo efeitos em relação à extinção contratual. Diz que, pela gravidade da falta cometida pelo obreiro, não há falar em estabilidade acidentária, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91. - A prova produzida nos autos é documental, ... - ................................................ - E perante a Justiça do Trabalho, a justa causa não restou suficientemente - comprovada. Isto porque o justo motivo, para ensejar o direito à demissão, sem a paga dos haveres rescisórios garantidos por lei aos trabalhadores, há que ser robustamente comprovado, a ponto de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos ocorridos, em vista da mácula que fica na vida profissional do demitido. - E, no caso vertente, a realização de tal prova, na esfera trabalhista - repita-se -, não ocorreu. - Apesar da confirmação, pelo reclamante, em declaração colhida perante a autoridade policial, da agressão denunciada pelo representante da reclamada na Delegacia de Polícia, NESTES AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA a reclamada nenhuma prova produz acerca dos fatos noticiados nos autos. - E a produção desta prova, ao nosso sentir, se faz essencial, em face da declaração do próprio agredido, Sr. João Carlos, também perante a autoridade policial, no sentido de que a atitude do reclamante João Alberto não foi intencional, mas uma brincadeira que ocasionou um ferimento leve no colega. Fica claro, naquela declaração, que o reclamante respondeu com uma atitude inesperada e grosseira à brincadeira do colega que, ao chegar ao serviço, deu-lhe um "tapinha nas costas", mas em nenhum momento se descortina o fato referido pelo chefe do reclamante, de que as partes envolvidas naquele incidente tenham tido uma acirrada discussão, que culminou com a agressão. - Entende-se, assim, que a atitude impensada do autor não é suficiente para enquadrá-lo num das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, mas de aplicação de pena mais branda, mormente quando o autor nunca recebeu nenhuma punição disciplinar. Ac. de 07-05-1998 DJ de 01-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5360 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A prova, na Justiça do Trabalho, não se comunica com aquela produzida na esfera criminal.
