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re -, DISPENSA - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

ATO CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO — DISPENSA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A reclamada, em defesa, disse que o autor foi suspenso no dia 26.07.96 por ter-se negado a executar determinada atividade exigida, conforme ordem de seu superior hierárquico. - Destacou que tal recusa não teria sido a primeira, já tendo sido o autor advertido anteriormente pelo mesmo motivo. - Acrescentou a demandada que no dia mencionado (sexta-feira), e por conta da referida suspensão, o reclamante teria agredido fisicamente o seu superior, o que teria gerado, inclusive, registro de ocorrência policial e processo crime, culminado em acordo entre o reclamante e o suposto agredido. - A "comunicação de ocorrência" de fl. consigna relato de Eloe L. (superior hierárquico do reclamante) no sentido de que, na saída da reclamada, teria sido agredido pelo autor "devido ao fato do comunicante ter lhe dado um "gancho" no serviço, por não cumprir com suas obrigações nem acatar ordens". - Acrescentou que, ao defender-se da agressão, "foi atingido no olho" e, não tendo o autor "conseguido maior lesão, puxou uma faca, sendo que o comunicante fugiu". À fl. destes autos está a cópia do termo da audiência realizada no Juizado Especial Criminal da Comarca de Dois Irmãos. Com efeito, como disse a ré, os então litigantes conciliaram o feito. - O reclamante pagou ao Sr. Eloe o valor de R$ 50,00 e ambos (supostamente, agressor e agredido) se comprometeram "em procurar evitar a convivência, bem como a se respeitarem, a fim de evitar novos desentendimentos". O reclamante não impugnou estes documentos relativamente ao seu teor. Disse, porém, reafirmando o teor da inicial, que "uma vez doente começou a ser perseguido por seu superior. Ele foi tão somente perguntar o porquê dessa perseguição. Queixou-se com ele, pois estava doente e não estava mais em condições de realizar estes trabalhos pesados. Neste momento novamente foi injustamente ofendido e caluniado, sem no entanto, reagir" (fl.). - A reclamada trouxe aos autos, como sua testemunha, o Sr. Eloe L., que não foi contraditado. - .................................................. - A conduta do empregado (ofensa através de palavras hostis e agressão física) justifica a despedida por justa causa, máxime quando associada a sua anterior negativa à prestação de trabalho. - Os documentos dos autos e o depoimento da testemunha mencionada tornam induvidoso o cometimento de ato de insubordinação e ofensa física, de molde a claramente inviabilizar o prosseguimento da relação de trabalho. - Note-se que o próprio acordo firmado entre o reclamante e o Sr. Eloe no Juizado Especial já inviabilizaria a continuidade do vínculo, tendo se comprometido as partes a evitar a convivência, o que seria impossível na condição em que ambos trabalhavam para a reclamada. - Inútil a tentativa do recorrente de imputar ao Sr. Eloe a condição de agressor, invocando o episódio em que este "fez uso do guarda chuva". O depoimento da testemunha indica que tal uso decorreu de sua tentativa de defender-se da agressão, não havendo prova em sentido contrário. - De outro lado, registre-se que não restou comprovada a propalada doença do recorrente, a qual inviabilizaria a prestação de trabalho exigida. Nesta linha, aliás, impõe-se refutar o argumento recursal de que a recorrida "passou a perseguí-lo" por conta disto, do que também não há prova nos autos, ônus do autor. - A invocada ausência de atestado médico demissional não socorre o reclamante e, aliás, não guarda relação com a controvérsia sub judice. - Reconhecido o justo motivo para a despedida, não faz jus o autor às verbas rescisórias postuladas no item "a" da inicial, e tampouco a sua reintegração no emprego com o pagamento de indenização respectiva, restando afastada qualquer estabilidade do autor, ademais, não comprovada e não invocada em razões recursais. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 27-01-1999 DJ de 08-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5361 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Correto o procedimento do empregador de despedir o empregado por justa causa, tendo ele ofendido o seu superior hierárquico através de palavras hostis e com agressão física, suficientemente demonstrada nos autos.