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DISPENSA - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

ATO CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO — DISPENSA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Versa o debate sobre justa causa para a despedida do trabalhador recorrente, consubstanciada em agressão física a superior hierárquico, no local de trabalho, após advertência por pouco empenho na execução do trabalho. - Ficou suficientemente demonstrada nos autos a prática faltosa, mediante registro de ocorrência policial (fl.), cuja agressão constituiu ofensa à integridade corporal da vítima, atestada em exame de corpo de delito (fl.), e, ainda, confirmado o fato em juízo (fl.), o que, de resto, vem também admitido nas próprias razões recursais. - E o apelo, restrito à própria e superficial interpretação dos fatos, de igual modo, não traz qualquer elemento de convicção, revelando-se inócuas e abstratas as razões de inconformidade então aduzidas. - Não logrou, o recorrente, afastar a hipótese de injustificada ofensa física a superior hierárquico, tampouco a gravidade de que se revestiu a falta então praticada, de modo a configurar o alegado excesso de punição. - A elucidação, material e documental, dos fatos, na forma como procedida no autos, não se traduz passível de dúvidas, tais como as suscitadas pelo recorrente. - Ao contrário, as informações prestadas pela única testemunha ouvida, ainda que se trate da própria vítima, traduzem a efetiva ocorrência dos fatos, tal como narrados na peça contestatória e ratificados pela prova documental produzida, não transparecendo, ainda, a alegada animosidade capaz de gerar a suspeição do depoimento. - Cinge-se, portanto, a questão recursal à g ravidade, ou não, da falta praticada e, por decorrência, a configuração de justo motivo, na forma como elencado na legislação trabalhista, já que os fatos, amplamente esclarecidos nos autos, traduzem realidade incontroversa. Contudo, insubsistente, também aqui, a argumentação recursal, porquanto desamparada de elementos comprobatórios, sobretudo, de modo a evidenciar o alegado excesso de punição, haja vista o próprio conteúdo da prova documental produzida no feito. - A ausência de outras circunstâncias desabonadoras, no curso da prestação laboral, ou a necessidade do questionamento acerca do seu estado de saúde, como alega o recorrente, não demonstram, sequer, a viabilidade recursal. - Isso porque, em face da gravidade da falta que lhe foi imputada e dos fatos noticiados na defesa, não se manifestou, o recorrente, em nenhum momento da fase instrutória, no sentido de defender-se das acusações que lhe foram feitas ou, sequer, negar objetivamente os fatos. - À fl., limitou-se a impugnar, de forma genérica, os documentos juntados, prendendo-se, contudo, ao fato de que a vítima não manifestou, perante o juízo criminal, interesse em vê-lo processado ou qualquer tipo de reparação daí decorrente (fl.). - Verídicos os fatos e suficientemente evidenciada a prática de ato faltoso capitulado na letra "k" do art. 482 da CLT, revela-se presente a justa causa ensejadora do rompimento contratual, na forma como interpretada pela decisão originária, resultando improcedente a pretensão do recorrente ao pagamento de parcelas devidas por dispensa imotivada. Ac. de 22-04-1999 DJ de 10-05-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5362 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Não configura excesso de punição a ruptura contratual por justa causa, quando incontroversa a ofensa física praticada contra superior hierárquico, no local de trabalho, ainda que não tenha sido objeto de processo criminal, por desinteresse expressamente manifestado pela vítima, o que não afasta, somente por isso, a gravidade da falta capitulada no art. 482, alínea "k", da CLT.