INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
SUBTRAIR COMBUSTÍVEL DA BOMBA DO POSTO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão controvertida restou inteiramente elucidada pela testemunha, que a respeito declarou o seguinte: "Que assim que começou a prestar serviço no posto, o depoente começou a detectar falta de combustível, que acontecia diariamente, sendo que de início o depoente pensou que fosse um problema técnico; que em meados de outubro, o depoente foi procurado por um cliente do qual não sabe o nome, mas sabe que é morador da quadra, alertando-o que o posto estava sendo lesado, o que acontecia na madrugada; que a partir daí o depoente começou a pensar na possibilidade de não estar acontecendo problema técnico e solicitou à empresa autorização para comparecer antes da mudança de turno da manhã para averiguar os acontecimentos; que por volta do dia 21 ou 23/11, após acompanhar a diferença de 600 a 800 litros de combustível por dia, o depoente resolveu chegar ao posto antes da troca de turno da manhã; que o depoente estacionou seu carro na 106 Norte e ficou embaixo do bloco; que por volta das 05:50h o recte chegou ao posto, estacionou o seu carro na área de estacionamento do posto e dirigiu-se às bombas para acompanhar o fechamento do turno anterior; que em seguida o autor colocou o seu carro ao lado da bomba, retirou do porta-malas um galão de aproximadamente 20 litros e começou a abastecê-lo usando o seguinte procedimento: desligava a bomba e apertava o gatilho, repetidas vezes, durante uns cinco minutos; que nesse procedimento sai o combustível que fica retido na mangueira e não há registro na bomba porque o procedimento de desligamento é simultaneo; que em seguida o depoente pegou o seu carro e parou no posto ao la do do carro do recte, deu bom dia e reparou que o autor "ficou sem graça" quando viu o depoente, apertando em seguida o bico da mangueira; que assim que chegou o depoente teve o cuidado de ver que a bomba estava zerada; que em seguida o autor concluiu o abastecimento e retirou o seu carro do posto...; que após esvaziada a mangueira, para que se dê continuidade ao abastecimento, deve ser novamente apertado o bico; que esse reinício do abastecimento pode não ocasionar a contagem do combustível se o equipamento for desligado novamente; que o equipamento da bomba, ao que foi explicado ao depoente pelo fabricante, permite a saída de 100ml da mangueira sem registro, isso com o intuito de não lesionar o frentista na contabilidade do combustível retirado;" (fls.). - Como se vê, os fatos foram minuciosamente relatados pela testemunha em apreço, cujas informações revelam, de maneira inegável e irretorquível, a ocorrência da falta atribuída ao operário. Com efeito, ficou induvidoso que o Reclamante, efetivamente, logo no início do turno às 6h, utilizou-se de um galão de aproximadamente 20 litros para armazenar combustível retirado da bomba. - Aliás, tal foi confirmado pelo informante do Juízo ao dizer "que nesse dia o recte estava abastecendo no galão" (fls.). Mas não é só! Também emerge indiscutível a possibilidade de se extrair combustível represado na mangueira sem o respectivo registro no encerrante, desde que adotado o expediente de ligar e desligar, simultaneamente, a bomba. Significa que a própria demora no abastecimento - 05 minutos e mais o tempo decorrido até a chegada da testemunha no posto - comprova o uso do noticiado estratagema. - Ora, se o abastecimento tivesse sido em condições normais, jamais levaria tanto tempo para o completo enchimento do vasilhame. E é exatamente esta fraude - apropriação dissimulada de combustível - que constitui o objeto da falta grave. A ausência do registro no encerrante evidencia a absoluta imposs ibilidade de se detectar a diminuição do produto no momento do fechamento do caixa, visto que tal operação limita-se a conferir a arrecadação de valores com base no volume de vendas naquele consignado. - Tenta-se no apelo, é verdade, desqualificar o depoimento em exame. Não vejo, contudo, nenhum elemento capaz de fragilizar ou retirar a sua credibilidade. Embora gerente do posto, teve a testemunha contato direto com os fatos e, inclusive, foi quem descobriu o desvio, cumprindo acentuar que, pelo declarado, não demonstrou, apesar da sua condição funcional, o interesse de favorecer ou prejudicar qualquer das partes. Ateve-se tão-somente a narrar os acontecimentos e de maneira coerente. De se acrescentar, nesse passo, ainda que presente a imprecisão quanto à distância em que se encontrava a testemunha no momento em que observava o desenrolar do comportamento do Autor, tal, isoladamente,
Ementa
Provado o fato, configura falta grave, tipificada na alínea "a" do art. 482 da CLT, a conduta do empregado de subtrair, de maneira dissimulada, combustível direto da bomba instalada no posto, valendo-se de expediente que burlava o registro de passagem do produto no "encerrante" do respectivo equipamento.
