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TRT-RO, HORAS EXTRAS - QUANDO CONFIGURA, Rel. Carlos Alberto Reis

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-RO. Relator: Carlos Alberto Reis.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

MINUTOS QUE A ANTECEDEM OU A ULTRAPASSEM NA ASSINATURA DO CARTÃO DE PONTO — HORAS EXTRAS - QUANDO CONFIGURA

Recurso
Tribunal
TRT-RO
Relator
Carlos Alberto Reis

Resumo do acórdão

- A reclamada foi condenada a pagar ao reclamante horas extras, assim considerados os minutos excedentes ao quinto, anteriores e posteriores à jornada normal, conforme se apurar pelos controles de frequência constantes dos autos com exceção do período de 01/11/98 31/10/99, em que deverá ser observada a tolerância de 10 minutos, antes e após a jornada, conforme ACT 98/99. - Foram deferidos, ainda, os reflexos alinhados, e determinada a observância da redução "ficta" da hora noturna. Inconformada, a reclamada insurge-se contra essa decisão. - Embora não negue a existência de minutos excedentes, argumenta que eram gastos para lanche, troca de roupa e marcação de ponto, sendo que o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar que, nesses períodos, esteve executando ou aguardando ordens da empresa. - Requer, assim, sua absolvição. Entende-se, à semelhança do que vem entendendo o Colendo TST, com o advento do precedente n. 23, da SDI - que possíveis cinco minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto não podem ser considerados como horas extras, nas empresas de grande porte, com inúmeros empregados. Se, todavia, o tempo para a realização do mister ultrap assar os cinco minutos, há de ser considerado à disposição do empregador e tido, nessa conta, como extraordinário, haja vista que foge à razoabilidade. Este entendimento, aliás, encontra-se agora consubstanciado no parágrafo 1º, do artigo 58, da CLT - recentemente acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001. - Conforme se infere do inconformismo demonstrado, a reclamada não nega a existência dos minutos residuais. Aliás, para tanto basta simples análise dos cartões-de-ponto de fls.. - Ainda que consideremos que, na saída, o fato não se dava com a frequência presente no início da jornada, o certo é que, também ao final do expediente, os registros apresentam variações superiores aos cinco minutos, toleráveis. - A recorrente deve, portanto, ser condenada no pagamento desses minutos, como extras, na exata forma determinada pela r. sentença recorrida. Nem há que se falar que, no tempo extra registrado, o reclamante não estava prestando serviços - notadamente porque, ao adentrar no âmbito da reclamada, o reclamante não tinha liberdade de se ausentar dele. - A despeito disso, pensa-se que, se a partir do momento em que a reclamada permitiu que o cartão-de-ponto fosse marcado com horário antecipado, na entrada, e postergado, na saída, consentiu que o reclamante estivesse à sua disposição, a teor do artigo 4º, da CLT - devendo arcar, portanto, com o ônus da autorização. - Sabe-se que o empregado fica à disposição do empregador sem que esteja efetivamente trabalhando. Para a reclamada se ver livre dessa situação é necessário que, daqui para frente, aumentando o número de relógios de ponto ou de qualquer outro controle mais sofisticado de jornada laboral, proíba que seus empregados assinalem a entrada com antecedência, ou saída superior à tolerada. - Este entendimento tem completo respaldo na vigente orientação jurisprudencial. - Vejamos: "MINUTOS HORAS EXTRAS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SU CEDEM À JORNADA NORMAL DO EMPREGADO As consequências dos atos de gestão devem ser suportadas pelo empregador, porquanto são de sua responsabilidade, e dele emanam. Assim, se o número de relógios de ponto do setor não possibilita a marcação do ponto no prazo de cinco minutos após o fim da jornada, cabe ao empregador aumentar seu número. Da mesma forma, se o empregado necessita trocar de roupa ou se lavar, o empregador deverá diligenciar para que ele o faça somente após o registro de ponto. Do contrário, os minutos que excedem a cinco, tempo que nos parece razoável, devem ser considerados como jornada extraordinária. (TRT-RO-5105/95 4ª Turma Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula MG 08/07/95. Boletim Doutrina e Jurisprudência, v. 16, n. 03 TRT/MG). - Impõe-se concluir, nesse passo, que os minutos de tolerância concedidos são razoáveis. A limitação imposta pela CCT 98/99 já foi observada pelo MM. Juízo sentenciante que determinou a observância de 10 minutos, antes e após a jornada, no período de 01/11/98 31/10/99. - Nego provimento. Ac. de 10-12-2001 DJMG de 08-02-2002, pág. 013 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5365 EMENTÁRIO F

Ementa

A concessão de horas extras ao empregado que marca o ponto em horário excedente à jornada deriva da presunção de estar o mesmo à disposição do empregador desde aquela marcação, ou seja, de que esteja trabalhando a partir dela, ou até ela. - O empregador deve diligenciar no sentido de que o obreiro somente registre o ponto após o cumprimento de tarefas pessoais, como cuidar da higiene ou tomar o lanche. - Se o reclamado permite que estas tarefas sejam realizadas após a marcação do ponto deve arcar com o pagamento deste tempo, como hora extra. - Esta questão, aliás, encontra-se agora pacificada, com a recente Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, que acrescentou o parágrafo 1º, ao artigo 58, da CLT, assim dispondo.