INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
QUANDO TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O entendimento jurisprudencial compreendido no Enunciado nº 330 do Egrégio TST, o qual revisa o Enunciado nº 41, propõe que: A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outros parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação (redação alterada pela Resolução n 108/2001, de 05/04/ 2001, do Pleno do TST) . - Dessa orientação, conclui-se que a eficácia ampla e definitiva referente aos títulos rescisórios, constantes do recibo de quitação, da maneira como pretende a recorrente, não se coaduna com os princípios da irrenunciabilidade e da primazia da realidade, que regem o Direito do Trabalho Nesse passo, só se pode afirmar que, por força da lei, a quitação ocorre somente quanto aos valores recebidos em cada parcela, não quanto à totalidade dos direitos trabalhistas. - Aliás, a jurisprudência firma-se no sentido de que mesmo a participação de entidade sindical no ato de homologação da extinção do contrato de trabalho, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, não empresta caráter liberatório em relação a todos os direitos individuais do assistido, porquanto a assistência do sindicato não significa que o assistente possa quitar, de forma irrestrita, direitos cujo titular é o trabalhador individualmente, porquanto não se pode afastar do crivo do Poder Judiciário a apreciação de lesões ocorrida na esfera administrativa, sob pena de afronta à vedação contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. - Assim, entende-se que a orientação jurisprudencial contida no Enunciado nº 330 do TST não inova as normas legais aplicáveis e nem pode ser interpretada em sentido diverso, o que implicaria em retirar do órgão jurisdicional a autoridade de velar pelo cumprimento das leis, garantia que é assegurada a todos os cidadãos pelo texto constitucional. - De qualquer sorte, o acatamento dos dados contidos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como definitivos e imutáveis em relação a todo e qualquer título, resultaria na inviabilidade do direito de o trabalhador ajuizar ação reclamatória para reivindicar aquilo que entenda lhe ser devido. - A assistência exige uma formalidade relativamente simples e, em sendo aceita a tese da recorrente, estar-se-ia afastando da possibilidade de exame judicial praticamente todos os dissídios decorrentes de extintas relações de emprego, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional de 1988. - Consigna-se, porém, que se admite a quitação das quantias expressamente especificadas no termo de rescisão, em observância aos requisitos elencados nos parágrafos do art. 477 da CLT, mas não em relação à integralidade dos títulos que foram ressalvados na homologação, pois ante a ressalva aposta no verso do documento (fl.) é indiscutível que aquela quitação aproveita apenas e tão- somente os valores e os títulos sobre os quais o recorrido confirma o recebimento. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 03-09-2001 DJ de 24-09-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5366 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
