INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
ATO PRATICADO CONTRA DEFICIENTE MATRICULADO NO CENTRO DE REABILITAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em seu recurso, o reclamante, alegando não provada a justa causa, afirma que nenhuma das duas testemunhas presenciaram o fato que ensejou a dispensa, não podendo o juízo apoiar sua decisão em declarações prestadas por pessoa que não tem condições de se responsabilizar por seus atos e palavras, em razão de ser portador de deficiência. - Apresentando contraminuta ao apelo, o reclamado trouxe aos autos documentos novos, que se referem a acusação de furto feita ao reclamante, tratando-se do laudo grafotécnico, onde o Sr. Perito concluiu que houve falsificação das assinaturas do cheque, afirmando que o preenchimento dos cheques procederam do punho do reclamante. - Convém esclarecer que os fatos relativos ao furto e falsificação de cheques foram trazidos aos autos pelo próprio reclamante, que juntou os documentos de fls., referentes aos mesmos, tentando provar que estava sendo perseguido pelo reclamado. - Com relação à falta imputada ao reclamante, que deu ensejo à sua dispensa, entendo ter restado provada pelos depoimentos constantes dos autos. Com efeito, as testemunhas do reclamado corroboraram as declarações prestadas pela proprietária em juízo, ao mesmo tempo em que são contrárias às declarações do autor. - O reclamante, ao depor, faltou com a verdade ao dizer, por exemplo, que o deficiente agredido havia chegado ao Centro sentado no banco de trás, enquanto que a testemunha José Maria confirmou a declaração da preposta no sentido de que o deficiente encontrava-se no banco da fren te. - Embora as testemunhas não tenham visualizado o incidente ocorrido, confirmaram ter ouvido o relato do deficiente acerca da agressão sofrida, tendo a testemunha José Maria narrado ter ouvido o grito de dor no momento posterior à saída da diretora do veículo onde se encontrava o deficiente, sentado ao lado do reclamante. - Por outro lado, as declarações prestadas pelo reclamante, na tentativa de justificar sua inocência diante da acusação sofrida, não são satisfatórias e convincentes, não podendo este valer-se da condição de deficiente neurologico da vítima da agressão, para tentar invalidar a narração feita a um grupo de 5 pessoas, até porque todos declararam tratar-se o agredido de um autista que se comunica, lê e escreve, jamais tendo acusado alguém sem justo motivo. - Aliás, o próprio autor afirma, ao depor, que o deficiente se comunica normalmente. Além disso, tanto o depoimento do autor, como documentos em apenso aos autos, comprovam que o reclamante possuia um comportamento desidioso, tendo recebido diversas punições por faltas anteriormente cometidas. - Deve ser ressaltado que não restou provado que o reclamante vinha sendo alvo de perseguição na demandada, até porque os fatos apontados pelo autor como caracterizadores dessa perseguição, constantes dos documentos de fls., restaram provados, revertendo contra o próprio demandante, haja vista os documentos acostados às fls.. - Logo, uma vez provado o ato faltoso, e, em se tratando de empregado com passado funcional repleto de punições disciplinares, como ele mesmo confessou ao depor, mantenho a sentença que reconheceu provada a dispensa por justa causa, com base no art. 482, alínea "j", da CLT. Ac. de 11-07-2001 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TRT/N 5367 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Deve ser mantida a r. decisão que entendeu pela existência de justa causa, tendo restado devidamente provada nos autos a falta que ensejou a dispensa do autor, inserida na hipótese do art. 482, alínea "j", da CLT, bem como que cometeu ato de improbidade, o qual só chegou a ser apurado, através de perícia, após sua dispensa, além de possuir comportamento desidioso, que lhe valeram diversas punições.
