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TST, VERBA INDEVIDA, Rel. Afonso Celso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Afonso Celso.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

HORAS "IN ITINERE" — VERBA INDEVIDA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Afonso Celso

Resumo do acórdão

- Busca o recorrente a reforma da sentença a quo que não concedeu seu pedido de diferenças de horas "in itinere", alegando que a recorrida pagava mensalmente 16 horas "in itinere" e, portanto, reconhecia a existência de tal direito, sendo portanto devida a complementação, uma vez que gastava um número muito superior de horas no percurso casa/local de trabalho e vice-versa, do que as efetivamente quitadas. - Não prosperam seus argumentos. Verifica-se no caso em apreço que o reclamante, quando de sua contratação, tinha ciência de que prestaria serviços em outros Estados, não tendo a empresa assumido qualquer compromisso em quitar todo o tempo despendido pelo deslocamento de volta a Aracaju, até porque, o retorno do obreiro a esta cidade, quando em gozo de suas folgas, era de sua livre conveniência. - As horas "in itinere" consignadas nos recibos de pagamento constituem, "in casu", liberalidade da empregadora que merece ser estimulada e não reprimida com a condenação em pagamento de complementação. - Ademais, a disciplina acerca de horas "in itinere" disposta no novo § 2º do art. 58 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, cuja redação foi inspirada no Enunciado 90 do C. TST, não se aplica ao caso sob comento, seja por existir transporte público regular no percurso em questão, seja em virtude de sua incompatibilidade com as regras gravadas na Lei nº 5811/72, sob cuja égide se encontrava o contrato de emprego havido entre os litigantes. - A jurisprudência do Colendo TST, assim como deste Egrégio Regional tem apontado para a incompatibilidade acima referida, como se depreende das ementas abaixo reproduzidas: "RECURSO DO AUTOR. HORAS "IN ITINERE" E LEI 5.811/72. Os empregados regidos pela Lei 5811/72 não fazem jus às horas "in itinere". Revista não provida." (TST, Ac. 3695/95, RR 152220/94, 1ª T, Rel. Min. Afonso Celso, DJ 08/09/95); "HORAS "IN ITINERE" - EMPREGADOS SUJEITOS AO REGIME DA LEI Nº 5811/72 - DESCABIMENTO. Aos empregados submetidos ao regime da Lei nº 5811/72 não se aplicam as disposições do Enunciado nº 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em pagamento de horas 'in itinere'". (TRT- 20ª Região, Ac. 2569/00, RO 1053/00, Rel. Juíza Ismênia Ferreira Quadros, publicado em 19/12/2000). - Com efeito, aos empregados regidos pelas disposições da Lei nº 5.811/72, como no caso em foco, não é devido o pagamento de horas excedentes "in itinere", porque incompatível com o regime instituído por aquele diploma legal, em virtude da obrigatoriedade de fornecimento de transporte gratuito ao empregado, no percurso casa/local de trabalho e vice-versa. - Logo, não há qualquer reforma a ser operada na sentença em debate, no aspecto vertente. Ac. de 21-08-2001 DJ de 31-08-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5368 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Aos empregados regidos pelas disposições da Lei nº 5.811/72 não é devido o pagamento de horas excedentes "in itinere" porque incompatível com o regime instituído por aquele diploma legal, em virtude da obrigatoriedade de fornecimento de transporte gratuito ao empregado, no percurso casa/local de trabalho e vice-versa. - No caso em tela, com mais razão não são devidas as horas "in itinere" em decorrência de haver transporte público regular no referido itinerário.