INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
imento. Ac. de 25-09-2001 DJ de 26-10-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5369 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega o recorrente que com a alteração da redação do art. 467 da CLT, através da Lei 10.272/01, resta indubitável que tal norma diz respeito tão-somente às parcelas rescisórias incontroversas e não aos salários strictu sensu, sendo que não se pode interpretar o referido dispositivo extensivamente, por se tratar de uma sanção. - Não tem razão. Segundo dispõe o art. 467 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.272, publicada no DOU de 06.09.2001: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. - Não se pode olvidar que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC). - Assim, na interpretação da referida norma, deve ser levado em conta que a finalidade da multa ali estipulada é inibir a mora do empregador, haja vista o caráter salarial do crédito trabalhista. - Nesta linha de raciocínio, obviamente que o termo "verbas rescisórias", há que abranger, também, os salários retidos, por se tratar de parcela que, dada a sua importância, com maior ênfase, deveria ter sido paga pela empresa, no máximo, na data da primeira audiência, vez que incontroversa nos autos. - Aliás, vale observar que na redação original do referido dispositivo legal, a multa em questão era prevista em caso de não-pagamento dos salários, o que a jurisprudência interpretava em sentido estrito. - Assim, é evidente que o legislador alterou tal norma com a intenção de estender a abrangência da multa sobre todas as verbas rescisórias e não de excluir os salários retidos, o que seria um contra-senso. - Desta forma, não tendo o reclamado negado que os salários foram apenas parcialmente pagos, a partir de dezembro/00, tem-se que o saldo de salários deferido na r. sentença é incontroverso, pelo que é devida a multa em questão. - Nego provimento. Ac. de 15-07-2002 DO de 23-08-2002, pág. 07 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5370 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
... a finalidade da multa prevista no art. 467 da CLT é inibir a mora do empregador, haja vista o caráter salarial do crédito trabalhista. - Nesta linha de raciocínio, obviamente que o termo "verbas rescisórias", mencionado na nova redação dada ao referido dispositivo legal pela Lei nº 10.272/01, há que abranger, também, os salários retidos, por se tratar de parcela que, dada a sua importância, com maior ênfase, deve ser paga pela empresa, no máximo, na data da primeira audiência, desde que incontroversa nos autos. - Aliás, vale observar que na redação original do dispositivo em análise, a multa em questão era prevista em caso de não-pagamento dos salários, o que a jurisprudência interpretava em sentido estrito. - Assim, é evidente que o legislador alterou a referida norma com a intenção de estender a sua abrangência sobre todas as verbas rescisórias e não de excluir os salários retidos, o que seria um contra-senso.
