INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL NÃO RECONHECIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Tribunal Regional, analisando o art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 10, do ADCT, consignou o seguinte: Analisados os textos legais, não resta a menor sombra de dúvida que à empregada doméstica, a Constituição Federal/88 somente garantiu a concessão de licença gestante (art. 7º, inciso XVIII), não a contemplando com a pretendida estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso I, alínea b , do ato das disposições constitucionais transitórias. - Nota-se que o parágrafo único do art. 7º do texto constitucional limitou os direitos concedidos aos trabalhadores domésticos, não incluindo no rol a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no mesmo artigo, inciso I, também mencionada no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.(fl.) - A Reclamante, à fl., indica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em sentido contrário ao recorrido, no sentido de que a Constituição Federal estabeleceu também para as empregadas domésticas o direito à estabilidade provisória. - Assim, conheço do recurso por divergência jurisprudencial. Mérito - Os direitos concedidos aos empregados domésticos encontram-se taxativamente relacionados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, que são: salário mínimo (IV), irredutibilidade do salário (VI), 13º salário (VIII), repouso semanal remunerado (XV), férias anuais (XVII), licença à gestante (XVIII), licença-paternidade (XIX), aviso prévio (XXI) e aposentadoria (XXIV). - Dessa forma, a empregada doméstica não tem direito à estab ilidade a que alude o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, relativa à garantia de emprego mencionada no inciso I do art. 7º da Constituição Federal. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 26-02-2003 DJ de 21-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5371 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Os direitos concedidos aos empregados domésticos encontram-se taxativamente relacionados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. - Dessa forma, a empregada doméstica não tem direito à estabilidade a que alude o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, relativa à garantia de emprego mencionada no inciso I do art. 7º da Carta.
