INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
PAGAMENTO PROPORCIONAL — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Reclamante, aduzindo que lei especial não é hierarquicamente maior que a Constituição, aponta violado o art. 7º, XVII, da Carta da República, uma vez que o v. acórdão recorrido indeferiu-lhe o pleito de férias proporcionais, ao argumento de que a Lei nº 5.859/72, que regula a matéria, não preconiza tal direito. Colaciona arestos para o confronto de teses. - Em seus fundamentos decisórios, decidiu o Regional, fls., "verbis": As disposições da lei consolidada continuam inaplicáveis aos domésticos (art. 7º), de modo que aqueles direitos, em "numerus clausus", enunciados no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal apenas propiciam a observância dos institutos jurídicos da CLT diante daqueles que não tenham disciplina própria. (...) As férias da Categoria dos Domésticos continua regulada pela Lei nº 5.859/72 que, por não dispor as proporcionais, implica em silêncio eloqüente conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (Ministro MOREIRA ALVES) -, o que em muito difere de lacuna da norma: quando a Lei nº 5.859/72 não prevê, não descreve, não apreende e não capitula férias proporcionais para os empregados domésticos aí há o seu silêncio eloqüente é porque NÃO as concede a essa laboriosa classe. - Cumpre ressaltar que não há se falar em ofensa ao pr eceito constitucional invocado, porquanto o Juízo "a quo" interpretou razoavelmente a norma específica ordinária que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, a saber, Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 e Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973. - No entanto, os arestos de fls. revelam-se aptos ao fim colimado, uma vez que dispõem ter direito às férias proporcionais com 1/3 todo trabalhador doméstico que, após a Constituição de 1988, equipara-se ao urbano. - Conheço por divergência. Ac. de 30-04-2003 DJ de 16-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5372 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Incidência do Parágrafo Único do art. 146 Consolidado. - Após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, foram assegurados à categoria dos domésticos os direitos previstos em limitados incisos do artigo 7º, dentre eles o XVII, que prevê o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. - Tal equiparação atrai a incidência da norma consolidada naquilo que não conflitar diretamente com a legislação específica do trabalho doméstico. - Assim, devidas as férias proporcionais quando da ruptura do vínculo de trabalho, com periodicidade superior a doze meses.
