INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
PAGAMENTO FORA DO JUÍZO FALIMENTAR — PROIBIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional consignou que é devido o pagamento de multa do art. 477, § 8º, e da dobra salarial prevista no art. 467 ao argumento de que a falência do empregador não enseja qualquer restrição aos direitos trabalhistas. - A Recorrente sustenta que, devendo o crédito trabalhista ser apurado pela Justiça do Trabalho e satisfeito no juízo universal da falência, a massa falida é isenta das penalidades estabelecidas no § 8º do art. 477 da CLT e no art. 467 da CLT, porque ao síndico não é permitido efetuar pagamentos sem prévia autorização judicial, eis que não tem disponibilidade de bens e recursos para atender os créditos, ainda que de natureza trabalhista. - Verifica-se que os três arestos colacionados às fls. são suficientes para estabelecer o conflito de teses, pois consagram entendimento oposto ao do acórdão recorrido no sentido de que, sobrevindo ao despedimento à decretação de falência, afasta-se a possibilidade de condenação quanto à multa consolidada, haja vista que para quitação de parcelas rescisórias trabalhistas necessária habilitação no juízo competente. - Conheço, por divergência jurisprudencial. Mérito - Verifica-se que o artigo 23, inciso III, do parágrafo único, do Decreto-lei nº 7.661/45, Lei de Falências, afasta a possibilidade da massa falida ser compelida a efetuar pagamento de valores cobrados a título de penas pecuniárias, por infração das leis penais e administrativas, razão pela qual, mais do que razoável, concluir-se em igual sentido, no tocante à multa do art. 477 da CLT. - Dessa forma, se o c rédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, juridicamente possível à conclusão de que a massa falida deve ser isenta do ônus de pagar a multa pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, afastando-a da incidência dos artigos 467 e 477 da CLT. - Com efeito, ao síndico não é dado, salvo em caso excepcional, expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista. - Nesse sentido, é a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 201 da SDI-1: MULTA. ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. INAPLICÁVEL. (INSERIDO EM 08.11.2000). - O entendimento supra aplica-se, por analogia, no caso da penalidade prevista no art. 467 da CLT. - Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação às penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Ac. de 24-04-2002 DJ de 14-06-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5373 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Nos termos do art. 26 da Lei de Falências, não incidem juros de mora quando o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, razão pela qual, encontrando-se o empregador em estado falimentar, a fluência dos juros fica subordinada à apuração de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O entendimento desta egrégia Turma é o de que, sendo créditos de natureza trabalhista, o fato de a reclamada encontrar-se no estado falimentar não a exime dos créditos fixados para a atualização dos créditos reconhecidos por esta Justiça Especializada nos demais casos. - Por outro lado, não se pode olvidar que, através de uma interpretação sistêmica dos arts. 26 e 129 do Decreto nº 7.661/45, que os juros somente são indevidos se o ativo não bastar para o pagamento do principal, circunstância insuscetível de verificação na fase de conhecimento do processo trabalhista e aprioristicamente pelo Magistrado desta Justiça (fl.). - A Recorrente sustenta que o Colegiado "a quo" violou o disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, eis que a aplicação de juros nos créditos deferidos à Reclamante se faz de acordo com a orientação contida na Lei Falimentar, isto é, não correm juros contra a massa falida. Aponta contrariedade ao Enunciado nº 304 do TST, bem como divergência jurisprudencial. - Os arestos colacionados às fls. divergem especificamente da decisão recorrida, ao firmarem entendimento de que nos termos do art. 26 da Lei de Falências, não correm juros posteriormente à data da quebra. - Portanto, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial. Mérito - Estatui o art. 26 da Lei de Falências, "in verbis", que: "Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do prin
Ementa
Não se aplica à massa falida o disposto nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45, o síndico está legalmente impedido de efetuar qualquer pagamento fora do juízo falimentar, visto que não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista.
