INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
BENEFÍCIOS DOS AEROVIÁRIOS — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do v. acórdão de fls., adotou o entendimento de que, sendo a empresa de navegação aérea e os seus empregados vinculados ao Sindicato dos Aeroviários, conclui-se que o Reclamante, na condição de empregado de tal empresa, independentemente da função exercida, inclui-se dentre os integrantes do sindicato da aludida categoria profissional. Para fundamentar a tese adotada, aponta o art. 581, § 2º, da CLT. - A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls., alegando transgressão do art. 511, § 3º, da CLT, afirmando que o Reclamante faz parte de uma categoria diferenciada. - Com razão a Reclamada. - A categoria de advogado realmente é diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que é regida por diploma e estatuto legal próprio, não fazendo jus, portanto, às benesses oriundas de normas coletivas que beneficiaram a categoria dos aeroviários. - Dessa feita, constata-se que o referido artigo foi transgredido direta e literalmente. - Conheço do Recurso por violação do art. 511, § 3º, da CLT. Mérito - Conhecido o Recurso por violação legal, seu provimento é conseqüência que se impõe. - Dou provimento ao Recurso de Revista para, constatando que o Recorrido realmente integra uma categoria distinta e diferenciada da dos aeroviários, excluir da condenação o pagamento das vantagens oriundas de norma coletiva que beneficiou a referida categoria profissional. Ac. de 07-08-2002 DJ de 27-09-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5374 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A categoria de advogado é diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que é regida por diploma e estatuto legal próprio, não fazendo jus, portanto, às benesses oriundas de normas coletivas que beneficiaram a categoria dos aeroviários.
