CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
EMPREGADO DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA — MORA NO PAGAMENTO - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O ilustre Juiz Convocado João Amílcar Silva e Souza Pavan, relator vencido, fundamentou seu voto no sentido de que indevida seria a multa de que trata o artigo 477 da CLT e seus parágrafos porquanto a controvérsia travada e desde que indemonstrada a írrita figura do abuso de direito por parte do empregador - o que ocorre no caso concreto -, "data venia" afigura-se-me suficiente ao afastamento da cominação. Satisfeitas aquelas parcelas entendidas como devidas, pela empresa - entenda-se, no prazo legal,- o aceite por parte do empregado gera presunção favorável à validade ao ato. É, inclusive, o que dispõe o art. 945, caput, do CCB. De toda forma, a existência de eventual saldo em favor do obreiro não revela o condão de apagar, do mundo jurídico, a aparência consistente sobre o cumprimento da lei . - Discordei, contudo, desse entendimento, no que fiquei vencedora, a ensejar a redação do presente acórdão. - O r. acórdão recorrido entendeu que a controvérsia acerca do motivo da rescisão contratual não teria o efeito de afastar a cominação do § 8º do art. 477 consolidado, ao fundamento de que a irregularidade do procedimento da empresa, ao demitir irregularmente o empregado por justa causa, legitima a condenação quanto ao pagamento da multa moratória . - Assim, reconhecida a dispensa injustificada e a ausência de quitação integral da s verbas decorrentes, devida seria a multa imposta no primeiro grau de jurisdição. - E assim decidiu corretamente. É que o dispositivo legal em comento (§ 8º do artigo 477 da CLT) prevê o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, quando não satisfeito o pagamento das verbas decorrentes do distrato no prazo de que trata o § 6º do mesmo artigo 477 SALVO QUANDO, COMPROVADAMENTE, o trabalhador der causa à mora. - Portanto, ultrapassado o prazo previsto sem pagamento das verbas resilitórias, impõe-se à aplicação do dispositivo em análise. Somente a culpa comprovada do empregado é que eximiria o empregador do seu pagamento caso não satisfeitas aquelas verbas no prazo. Assim, reconhecida em juízo como devidas verbas resilitórias, quer em decorrência do reconhecimento da relação empregatícia ou da inexistência de justa causa praticada pelo empregado, o fato objetivo da falta de pagamento atrai a multa prevista em lei. Portanto, o pagamento oportuno de verbas outras que não as rescisórias NÃO exime o empregador da multa em debate. - O inadimplemento, no termo fixado, constitui o empregador em mora. Na hipótese dos autos, incontroverso que o empregador não pagara ao empregado as verbas rescisórias, ainda que sob a alegação de justa causa, inexistente, o que insuficiente para afastar a cominação imposta na origem. - Outro não vem sendo o entendimento desta Corte, a saber: "MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Ainda que afastada judicialmente a incidência da justa causa para a dispensa do empregado, deve-se aplicar a multa do art. 477 , § 8º, da CLT, porquanto a não-quitação das verbas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do indigitado dispositivo legal gera a procedência da penalidade pecuniária, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora. A existência ou não de controvérsia a respeito da dispensa por justa cau sa não constitui requisito legal para a incidência da multa , impondo-se a sanção moratória até mesmo para evitar a simulação de justa causa por parte de empresas inescrupulosas, no intuito de se livrar do prazo legal. Recurso conhecido e provido." (Ac RR 464936/1998, 2ª Turma, relator Ministro José Simpliciano Fernandes DJ de 02-08-2002). "EMENTA RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. A multa prevista no art. 477 da CLT é uma sanção pelo atraso ou inadimplência do empregador em cumprir sua obrigação de quitar todas as verbas a que o empregado tem direito. O afastamento da justa causa opera-se "ex tunc". Se a injustiça da demissão foi reconhecida em juízo, é porque, na realidade, já existia, devendo a Reclamada arcar com o pagamento da referida multa. Revista parcialmente conhecida e provida." (Ac. RR 616955/1999, 5ª Turma, relator Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 26-04-2002). - Mantenho, portanto, o v. acórdão recorrido. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 04-09-2002 DJ de 11-10-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5375 EMENTÁRIO FORENSE.
Ementa
O fato objetivo da falta de pagamento das verbas rescisórias, ainda que por reconhecida em juízo como devidas, quer em decorrência do reconhecimento da relação de emprego ou da inexistência de justa causa praticada pelo empregado, atrai a multa prevista em lei. - O pagamento oportuno de verbas outras que não as rescisórias não exime o empregador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT. - O inadimplemento, no termo fixado, constitui em mora o empregador, que só se exime do pagamento da multa decorrente se comprovada culpa do empregado para o atraso.
