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Mandado de Segurança ., FORO DISCIPLINAR PRÓPRIO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 104 E 106, INCISOS XI, XII E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO — FORO DISCIPLINAR PRÓPRIO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 104 E 106, INCISOS XI, XII E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por fiscal de rendas contra ato do Exmº Sr. Secretário de Estado de Administração do Estado do Rio de Janeiro, que ordenou a instauração de inquérito administrativo, contra o impetrante, suspendendo-o preventivamente. - No "mandamus", sustenta o impetrante que por força de dispositivos da Lei Complementar nº 69/90, só o Secretário de Estado da Fazenda, depois de ouvir o Conselho Superior de Administração Fazendária, teria competência para ordenar a instauração de processo disciplinar contra fiscal de rendas, sendo certo que, "in casu", tal processo foi instaurado e o impetrante foi absolvido de qualquer desídia funcional. - Prestadas as devidas informações pela autoridade impetrada (fls. ... ), nas quais se argüiu a inconstitucionalidade do inciso XI do art. 106 da Lei Complementar nº 69/90, concedeu o Relator a liminar às fls. .... - Oficiou o Estado do Rio de Janeiro, suscitando argüição de inconstitucionalidade dos arts. 104 e 106, XI, XII da Lei Complementar nº 69/90 e trazendo aos autos copiosa documentação, extraída dos autos do processo crime a que respondeu o impetrante, e no qual foi condenado, além de peças do processo administrativo contra o mesmo instaurado. - Interposto agravo regimental contra a decisão do Relator que concedeu a liminar, foi o recurso desprovido. - O parecer do Dr. Procurador de Justiça endossa as r azões alinhadas pela autoridade impetrada que embasam a argüição de inconstitucionalidade, no mérito, opinando o Dr. Procurador de Justiça no sentido da denegação da segurança. - Assiste inteira razão o Dr. Procurador do Estado, quando sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 104 e 106, XI, XII e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 69/90, que têm a seguinte redação: Art. 104 - O Secretário de Estado de Fazenda após a deliberação do Conselho Superior de Fiscalização tributária, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo se for o caso. Art. 106 - Compete ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária: XI - autorizar a sindicância; instaurar e dar curso até o final do processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas; XII - Propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de penas disciplinares ou notas de elogio ao Fiscal de Rendas. Parágrafo único - Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único, observado o inciso XI. - Como bem registraram em seus pronunciamentos os Drs. Procuradores do Estado e da Justiça, as normas da Lei Complementar nº 69/90 (arts. 104 e 106, XI, XII e seu parágrafo único), quando asseguraram aos fiscais de renda verdadeiro órgão processante de exceção, para apuração de faltas administrativas pelos referidos servidores praticadas, desconsideraram o disposto nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que instituíram, para tal categoria de servidores, juízo de exceção, via de criação de um órgão disciplinar autônomo, com frontal ofensa ao princípio da impessoalidade dos atos administrativos (art. 37), estabelecendo, e favor daqueles servidores, privilégio sem qualquer respaldo na ordem constitucional vigente que, quando quis admitir e xceções, fê-lo expressamente, como ocorreu, por exemplo, nos casos dos magistrados e membros do Ministério Público, que tiveram assegurada , no texto da Carta Magna, autonomia administrativa (arts. 99 e 127 § 2º). - Por outro lado, como bem anotou a autoridade impetrada, a Lei Complementar nº 69/90, ao instituir, em favor dos fiscais de rendas, foro disciplinar privilegiado, afrontou a norma básica da Lei Maior, que instituiu o regime jurídico único dos servidores (art. 39), na medida em que excluiu tais servidores do regime disciplinar unificado a que está sujeito todo funcionalismo estadual. Ac. de 18-02-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 206 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

Mandado de Segurança. Ato do Exmº Sr. secretário de Estado da Administração que ordenou a abertura de inquérito administrativo contra fiscal de rendas. Alegação de desconsideração, pelo ato, de normas da Lei Complementar nº 69/90, asseguram as fiscais de renda foro disciplinar próprio. Acolhimento pelo Grupo, por maioria de votos, de argüição de inconstitucionalidade das normas dos arts. 104 e 106, XI, XII e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 69/90, para submissão ao E. Órgão Especial.