CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ronaldo Leal
Resumo do acórdão
- ..., inicialmente, que o egrégio Colegiado Regional julgou devido à obreira o pagamento da multa prevista pelo artigo 467 da CLT, porquanto a falência da Reclamada não constituiria excludente do referido direito. - Nas razões do seu recurso de revista, busca a Reclamada ver-se desonerada da condenação em comento, alegando, para tanto, que o v. acórdão regional consignara tese diversa da registrada nos arestos que traz para confronto. - Efetivamente, o presente apelo há que ser admitido, vez que o último julgado transcrito à fl. mostra-se colidente com a v. decisão guerreada, haja vista consignar a conclusão de que não se aplica à massa falida o disposto na norma consolidada em exame. MÉRITO MULTAS PREVISTAS PELOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. - A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior diz com a aplicabilidade dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT à massa falida. - Particularmente, creio que a declaração da falência não exime o empregador das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados. Não obstante, exceção a tal regra constituem as multas impostas em decorrência da sua mora no adimplemento das parcelas incontroversas e das ve rbas rescisórias. - Com efeito, certo é que a massa falida está legalmente impedida de satisfazer quaisquer créditos fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista (artigo 23 do Decreto-Lei n. 7.661/45). Logo, parece-me fugir à razoabilidade exigir-se-lhe o cumprimento de sua obrigações na data aprazada, afigurando-se-me despropositada a imposição de pena pela eventual - e inevitável - inobservância a tal termo. - Neste sentido, aliás, vem se posicionando, reiteradamente, a jurisprudência desta Corte Superior, donde colho, a título ilustrativo, aresto emanado desta mesma Turma: "MASSA FALIDA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT E DOBRA SALARIAL. Da leitura do art. 23, caput , do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), extrai-se que, após a decretação judicial de falência, fica a empresa, em face da natureza universal que caracteriza o juízo falimentar, legalmente impedida de proceder à quitação de débitos fora daquele foro especial. Tal circunstância, por si só, a desobriga de pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e dobra salarial, previstas, respectivamente, nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Recurso conhecido e provido. ... ( omissis ) ... (RR-707.043/2000.7, Rel. Min. Ronaldo Leal, julgado em 10.10.2001) - Ademais, no que concerne à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Casa já cristalizou seu entendimento no tema invocado pela ora Recorrente, o qual fora vazado nos seguintes termos: "MULTA. ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. INAPLICÁVEL. Destarte, dou provimento ao presente recurso de revista, para excluir da condenação às multas previstas pelos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Ac. de 25-09-2002 DJ de 31-10-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5376 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A declaração da falência não exime o empregador das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com os seus empregados. - Não obstante, desobriga-o do pagamento das multas derivadas da mora no adimplemento das verbas rescisórias e das parcelas incontroversas. - Certo é, afinal, que a massa falida está legalmente impedida de satisfazer quaisquer créditos fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista (artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45). - Logo, fere a razoabilidade exigir-se-lhe o cumprimento de suas obrigações nas datas aprazadas, afigurando-se também despropositada a imposição de pena pela eventual - e inevitável - inobservância a tais termos.
