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TST, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

JUROS DE MORA — REQUISITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências) dispõe que: "Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia" - A norma especial do Decreto-Lei nº 7.661/45 prevalece sobre a norma geral do art. 39 da Lei nº 8.177/91, que é no sentido de que "os débitos de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". - Observa-se que não se incluem na exceção do parágrafo único do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, "excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia", os créditos dos trabalhadores, que devem seguir a regra prevista no "caput" do referido dispositivo legal, à parte o comando do 39 da Lei nº 8.177/91. - Isso significa que, em se tratando de créditos trabalhistas, a fluência dos juros moratórios fica (nos termos do art. 26, "caput", da Lei de Falências) condicionada à possibilidade de o ativo apurado ser suficiente para liquidar a dívida principal da massa. E por quê? Porque pretendeu o legislador não "superprivilegiar" créditos que já são dotados de privilégio, levando em consideração também a existência de outros créditos habilitados perante a massa falida. - Conforme fundamentação supra, e levando-se em conta o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Revista do Reclamante para determinar que os juros de mora somente incidam sobre o crédito do empregado se o ativo apurado for suficiente para saldar o principal da Massa Falida, conforme apurado em liquidação de sentença. Ac. de 06-11-2002 DJ de 29-11-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5377 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), não incidem juros de mora quando o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, de modo que, encontrando-se o empregador em estado falimentar, a fluência dos juros fica jungida à apuração de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência.