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TST, MORA NO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA - SE É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA — MORA NO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA - SE É CABÍVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item nº 201 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, é no sentido de que é inaplicável à massa falida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. - Tal entendimento jurisprudencial aplica-se, por analogia, no caso da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Se a própria Lei de Falências (art. 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) afasta a possibilidade de se obrigar a empresa em processo falimentar a efetuar pagamento de valores cobrados a título de penas pecuniárias, por infração das leis penais e administrativas, conclui-se que isso também deve ser observado em relação às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, as quais, em última análise, possuem a mesma natureza jurídica. - Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deve ser isenta do ônus de pagar a referida penalidade pela não quitação das parcelas incontroversas em audiência, afastando-se, assim, a incidência do artigo 467 da CLT. - Com efeito, ao síndico não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista. Ac. de 06-11-2002 DJ de 29-11-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5377 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deve ser isenta do ônus de pagar a referida penalidade pela não quitação das parcelas incontroversas em audiência, afastando-se, assim, a incidência do artigo 467 da CLT. - Com efeito, ao síndico não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista.