CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
MORA NO PAGAMENTO — DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - QUITAÇÃO INCOMPLETA - CARACTERIZAÇÃO - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, acentuando: O obreiro foi dispensado e em decorrência tem direito às verbas rescisórias. Não observado o prazo para pagamento das parcelas a que fazia jus, pelo empregador, que optou por aplicar a justa causa, deve arcar com a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT." (fl.) - Os Recorrentes sustentam estar indefinido o motivo ensejador da dispensa do Reclamante. Invocam o pagamento do que entendem ser devido, não podendo saldar dívida que ainda desconhecem. Transcrevem arestos à divergência. - O aresto colacionado às fls. viabiliza o conhecimento do Recurso, pois contempla tese oposta no sentido de ser " Indevida a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, quando a controvérsia acerca da rescisão do contrato de trabalho é dirimida judicialmente. " - Conheço do Recurso, por divergência jurisprudencial. Mérito - A quitação incompleta dos valores pecuniários devidos ao trabalhador, por ocasião da rescisão contratual, importa em mora salarial, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à demora. O art. 477 da CLT não faz qualquer ressalva quanto ao fato de a justa causa haver sido afastada por decisão judicial. Ademais, estar-se-ia beneficiando o mau empregador, que poderia simular a justa causa para livrar-se do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. - Inaceitável, a ssim, a pretensão dos Recorrentes de afastar a incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. - No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Co r te: "MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A única exceção contida no artigo 477, § 8º, da CLT é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora, o que não se verifica no caso dos autos. Não há como isentar o Banco do pagamento da referida multa pelo simples fato de haver alegado justa causa na defesa. Embargos desprovidos." (ERR-240.494/96, SBDI-1, Min. Ríder de Brito, DJ 10.09.99) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O fato de ter havido controvérsia a respeito do desligamento da obreira, com invocação da justa causa na defesa, repelida pelo Juízo, não isenta a empregadora do pagamento da multa por atraso no acerto rescisório, pois o artigo 477 da CLT não contém esta exceção. Revista conhecida parcialmente e desprovida." (RR-230.414/95, 2ª Turma, Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 21.11.97) "MULTA DO § 8º DO ART. 477, DA CLT. A aplicação da multa de que trata o § 8º do art. 477, da CLT, possui três requisitos, a saber: 1) que a despedida tenha-se dado sem a configuração de justa causa, razão de ser da existência de verbas rescisórias; 2) que as verbas rescisórias então devidas não tenham sido quitadas nos prazos do § 6º; e 3) que o empregado despedido i n justamente não tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias a que faz direito. A controvérsia acerca da existência de justa causa não exsurge, por conseguinte, como causa obstativa da configuração do direito à multa. R e vista conhecida e desprovida." (RR-331.058/96, 2ª Turma, Min. José Alberto Rossi, DJ 12.11.99) - Em vista do exposto, nego provimento ao Recurso. Ac. de 16-10-2002 DJ de 14-11-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5378 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A quitação incompleta dos valores pecuniários devidos ao trabalhador, por ocasião da rescisão contratual, importa em mora salarial, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa ao atraso. - O art. 477 da CLT não faz qualquer ressalva quanto ao fato de a justa causa haver sido afastada por decisão judicial. - Ademais, estar-se-ia beneficiando o mau empregador, que poderia simular a justa causa para livrar-se do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
