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TST, INOCORRÊNCIA - DIREITO SOMENTE RECONHECIDO EM JUÍZO, Rel. Antônio José

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Antônio José.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

MORA NO PAGAMENTO — INOCORRÊNCIA - DIREITO SOMENTE RECONHECIDO EM JUÍZO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Antônio José

Resumo do acórdão

- A parte final do § 8º do artigo 477 da CLT, ao isentar o empregador do pagamento da multa, em caso de comprovada mora por parte do empregado, não autoriza a conclusão de que subsiste a referida obrigação, mesmo quando se discute a causa existência do próprio vínculo empregatício. - E isso porque não se pode vislumbrar no ato do empregador, que se recusa a efetuar o pagamento de verbas rescisórias, sob o razoável argumento de que o reclamante não era seu empregado, nenhum comportamento capaz de identificá-lo como inadimplente culposo da prestação. - Segundo o Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionado" (artigo 955). Assim, quando se discute a existência do vínculo empregatício, ao qual estão vinculadas as verbas denominadas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais, FGTS com 40%, etc.), não se revela juridicamente razoável concluir-se pela exigibilidade imediata da multa, porque a hipótese não se identifica como de inexecução total ou parcial da obrigação. - Proceder-se diferentemente seria afrontar, menosprezar a razão, o sentido, o objetivo da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das ver bas incontroversas decorrentes da rescisão contratual, e não de restringir o direito do empregador discutir, sem maiores ônus, a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado. - Mais do que isso, impor o pagamento antecipado, sem comprovação de sua causa geradora, seria assegurar o enriquecimento indevido, na medida em que o empregador, se vencedor na ação, não teria possibilidade de ressarcir-se do que pagou indevidamente ao seu ex-empregado, pela previsível falta de recursos deste último para efetuar o reembolso. - Essa é a inteligência que emerge do artigo 477, "caput", da CLT, que disciplina o pagamento de indenização (hoje praticamente extinta); do artigo 479 da CLT, que disciplina a rescisão imotivada dos contratos a prazo, com dever do empregador indenizar o empregado; e do artigo 467 da CLT, que impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento da parte incontroversa dos salários, na primeira oportunidade de seu comparecimento a Juízo. - Assim, "in casu", havendo discussão quanto à existência do vínculo empregatício, não há que se falar em pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. - A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se inclinando no sentido de se entender inaplicável a multa do artigo 477 da CLT aos casos em que o próprio vínculo empregatício é controvertido. - A título de ilustração, além dos paradigmas citados a fls., também os acórdãos proferidos nos processos de número TST-RR-389.820/97, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJU de 16.3.01, p. 833; TST-RR-600.791/99, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 7.4.00, p. 137; TST-RR-145.361/94, 5ª Turma, Rel. Min. Armando de Brito, DJU de 7.7.95, p. 20.951 e TST-E-RR-705.044/00.8, DJ 24.5.02, em que fui Relator. - CONHEÇO do recurso, por violação do artigo 477 da CLT. Ac. de 13-11-2002 DJ de 29-11-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5379 EMENTÁRIO FORENSE. A

Ementa

Quando se discute a existência da relação de emprego, a que estão vinculadas as verbas denominadas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais, FGTS com 40%, etc.), não se revela juridicamente razoável concluir-se pela exigibilidade imediata da multa, porque a hipótese não se identifica como de inexecução total ou parcial da obrigação. - A parte final do § 8º do artigo em exame, ao isentar o empregador do pagamento da multa, em caso de comprovada mora por parte do empregado, não autoriza a conclusão de que subsiste a referida obrigação, mesmo quando se discute a própria existência do vínculo empregatício.