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INOCORRÊNCIA - DIREITO SOMENTE RECONHECIDO EM JUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

MORA NO PAGAMENTO — INOCORRÊNCIA - DIREITO SOMENTE RECONHECIDO EM JUÍZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante dispõe o art. 477 da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 8º, ou seja, o Empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. - No que tange ao adicional de produtividade, não se pode negar a sua natureza salarial, tanto que o Reclamado alega integrá-lo ao salário para todos os efeitos legais (CLT, art. 457). Todavia, houve evidente controvérsia sobre o pagamento, ou não, de tal vantagem ao Reclamante, tanto que o direito somente foi reconhecido judicialmente. Desse modo, não poderia estar elencado no rol de direitos inscritos no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), revelando-se incabível a multa pelo atraso no pagamento, prevista no art. 477 da CLT, pois o aludido preceito está voltado para os direitos trabalhistas regularmente reconhecidos e que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas, vale dizer, a multa somente é cabível quanto a d i reitos incontroversos, ainda que se trate de relação jurídica controvertida. - Por esses fundamentos, DOU P

Ementa

Consoante dispõe o art. 477 da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 8º, ou seja, o Empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. - Quanto ao adicional de produtividade fixado em norma coletiva, não se pode negar a sua natureza salarial, tanto que o Reclamado alega integrá-lo ao salário para todos os efeitos legais. - Todavia, houve evidente controvérsia sobre o pagamento, ou não, de tal vantagem ao Reclamante, somente sendo reconhecido judicialmente o direito. - Desse modo, não poderia estar elencado no rol de direitos inscritos no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), revelando-se incabível a multa pelo atraso do pagamento.