CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao tema em comento, a revista logra conhecimento, em face da comprovação de divergência jurisprudencial válida e específica com os arestos transcritos nas fls., no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para impor os descontos previdenciários e fiscais, que devem ser deduzidos da condenação trabalhista. - Configurado o dissenso pretoriano específico, CONHEÇO da revista, no particular. - ................................................... MÉRITO - A jurisprudência sedimentada nas Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1 do TST segue no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para impor descontos previdenciários e fiscais e de que tais descontos incidem sobre o montante global da condenação trabalhista apurado ao final, tudo em face da natureza pública e cogente que os rege, observado o disposto nas Leis n os 8.212/91 5.541/92 e nos Provimentos n os 1/96 e 2/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. - Assim sendo, DOU PROVIMENTO à revista para autorizar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos constituídos nesta reclamação trabalhista, na forma dos Provimentos nºs 1/96 e 2/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 228 da SBDI-1 do TST. Ac. de 19-03-2003 DJ de 25-04-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5381 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para impor descontos previdenciários e fiscais e de que tais descontos são devidos sobre o total da condenação apurado ao final, observado o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 5.541/92 e nos Provimentos nºs 1/96 e 2/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
