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TST, INOCORRÊNCIA - CONTRATO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE PROCURAR OS HERDEIROS, Rel. Candeia de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Candeia de.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

MORA NO PAGAMENTO — INOCORRÊNCIA - CONTRATO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE PROCURAR OS HERDEIROS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Candeia de

Resumo do acórdão

- A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando houver mora do empregador, sem motivo justificado, no pagamento das parcelas incontroversas constantes do termo de rescisão contratual. - Na hipótese de extinção do contrato de trabalho por óbito do empregado, a não-observância do prazo para o pagamento dos haveres trabalhistas ao espólio não gera direito à referida multa, pois não configura mora do empregador em cumprir a obrigação legal. - Com efeito, o art. 477, § 8º, da CLT dispõe: "Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (...) § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazo: (...) § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." - A pretensão do espólio do Autor não encontra amparo no referido dispositivo legal, uma vez que a multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Ora, no caso dos autos, a rescisão contratual foi levada a efeito em 05/09/93, por óbito do Empregado, e o pagamento dos haveres devidos aos seus herdeiros foi realizado em 08/10/93, portanto, dentro de um prazo razoável que a Reclamada teve para localizá-los, afigurando-se correto o procedimento adotado. - A Reclamada não se sujeitava ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento, para depositar em juízo os haveres devidos aos herdeiros do Empregado, a fim de não sofrer a sanção estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, porque não se obrigava ao cumprimento do prazo fixado no § 6º do referido preceito consolidado, nem houve recusa alguma do espólio em receber os valores devidos. - Cumpre trazer à colação precedentes desta Corte, no sentido de que é indevida a multa rescisória no caso de falecimento do empregado, "verbis": "MULTA DO ART. 477 DA CLT - ESPÓLIO - CABIMENTO. A Reclamada não pode ser penalizada por fato sobre o qual não teve qualquer culpa, haja vista que não poderia pagar para qualquer pessoa da família os direitos devidos ao empregado falecido, mesmo porque, havendo bens e menores, como no caso, a representação legal somente poderia ser através do espólio representado pelo inv entariante (art. 12 do CPC), situação esta que somente veio a ser formalizada muitos meses após o falecimento. Revista conhecida por divergência jurisprudencial, porém desprovida (TST-RR- 323412/96, 5ª Turma, Rel. Min. Candeia de Souza, in DJ de 06/08/99). "MULTA - ART. 477 DA CLT - MORTE DO EMPREGADO. Na hipótese dos autos a rescisão contratual operou-se em decorrência da morte do empregado, e não por dispensa sem justa causa. Assim, não houve notificação da demissão e, portanto, não atrai a observância do prazo estipulado na alínea "b" do § 6º do art. 477 da CLT (TST-RR- 252286/96, 4ª Turma, Rel. Min. Wagner Pimenta, in DJ de 26/06/98). - A exigência feita pelo Regional implica incluir na norma inscrita no art. 477 da CLT situação não contemplada pelo legislador, sendo certo que a ofensa à lei ocorre não apenas quando se desconsidera hipótese contemplada expressamente, mas também quando se inclui em seu bojo situação por ela não disciplinada. - Assim sendo, CONHEÇO da revista, no particular, por ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT. - ................................................... MÉRITO - Conhecida à revista por violação de lei, seu

Ementa

A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando houver mora do empregador, sem motivo justificado, no pagamento das parcelas incontroversas constantes do termo de rescisão contratual. - Quando o contrato de trabalho for extinto por motivo de óbito do empregado, a não-observância do prazo para o pagamento dos haveres trabalhistas ao espólio não gera direito à referida multa, por não restar configurada a mora do empregador em cumprir a obrigação legal, já que sujeito à localização dos herdeiros do "de cujus". - Por outro lado, nessa hipótese, o empregador não se obriga ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento para depositar em juízo as parcelas devidas ao espólio, a fim de não sofrer a sanção estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, porque não há recusa no recebimento das verbas trabalhistas. - A exigência nesse sentido implica ofensa à lei, que ocorre não apenas quando se desconsidera a hipótese contemplada expressamente pelo legislador, mas também quando se inclui na norma situação por ela não disciplinada.