CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS — QUANDO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A responsabilidade subsidiária da reclamada acha-se materializada na esteira da culpa "in vigilando" e da culpa "in eligendo", não infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora do serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa tomadora, de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. - Desse dever não se encontram imunes os entes públicos, pois o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa contratada é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de direito público. - Sobretudo no caso de empresa pública e de sociedade de economia mista, por conta da regra insculpida no art. 173, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, em razão da qual se apresenta juridicamente indiferente à norma contida no art. 61 do Decreto-lei nº 2.300/86 ou no art. 71 da Lei nº 8.666/93. - Mesmo porque a norma do art. 173, § 1º, inciso III, da Carta de 1988, ao dispor sobre a observância dos princípios da administração pública, traz consigo a dos princípios da legalidade e moralidade, pelos quais resulta incontrastável a responsabilidade subsidiária dos entes estatais. - Aliás, nesse sentido é a recente orientação desta Corte, conforme se constata da nova redação dada ao item IV do Enunciado nº 331, por ocasião do julgamento do IUJ-RR-297.751/96, de 11/9/2000, "in verbis": "Contrato de prestação de serviços. Legalidade. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8.666/93, art. 71)." - Ante o exposto, a hipótese dos autos é de aplicação do item IV do Enunciado nº 331 do TST, erigido em pressuposto negativo de admissibilidade do recurso, a afastar a pretensa violação legal e constitucional, bem como o dissenso pretoriano. - Não conheço do recurso. Ac. de 23-04-2003 DJ de 09-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5382 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 Arquivo do EMFOR, TST/N 5381 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta à Constituição da República. Ac. de 23-04-2003 DJ de 09-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5382 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Segundo a nova redação do item IV do Enunciado nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participação da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8.666/93, art. 71)".
