CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
MORA NO PAGAMENTO — INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO PARCELADA EM FUNÇÃO DE ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Tribunal Regional entendeu que não é devida a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o seguinte fundamento: É incontroverso nos autos que o reclamante aderiu ao programa de demissão voluntária incentivada instituído pela reclamada, tendo seu contrato rompido em 30-6-1997. Em 10-7-1997, devidamente assistido pelo seu sindicato de classe, o reclamante recebeu as verbas rescisórias (fl.). A importância referente ao incentivo à demissão, contudo, foi paga em seis parcelas mensais, nas condições estabelecidas no programa. O reclamante aderiu espontaneamente ao programa de demissão voluntária incentivada e às normas que o regem e concordou com o pagamento do incentivo de forma parcelada. Não houve qualquer vício que pudesse comprometer sua livre manifestação de vontade. Além do mais, as verbas rescisórias propriamente ditas foram pagas no prazo previsto no § 6º do art. 477. O pagamento do incentivo não ofende as disposições da mencionada norma legal, uma vez que se trata de vantagem de natureza diversa da atribuída às verbas rescisórias. Ademais, as condições de pagamento tr aduzem a vontade das partes contratantes.(fl.) - Nas razões do recurso de revista, o Reclamante sustenta fazer jus ao recebimento da multa prevista no artigo 477 da CLT, visto que houve pagamento parcelado das verbas rescisórias devidas pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária. Aponta violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, e transcreve paradigma para o cotejo de teses. - O único aresto colacionado (fl.) desserve ao confronto, visto que emanado do mesmo Tribunal que proferiu a r. decisão recorrida, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. - De outro lado, não se divisa violação literal e inequívoca ao artigo 477, § 8º, da CLT. - Com efeito, reserva-se a aplicação da astreinte prevista no artigo 477, § 8º, da CLT aos empregadores que se esquivam de quitar no prazo legal os débitos contraídos junto a seus empregados, o que não é a hipótese dos autos. - Estatui o artigo 477, § 8º, da CLT: "Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ... § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: ... § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." - Como se vê da norma em exame, a pretensão do Reclamante não encontra amparo no referido dispositivo legal, uma vez que cuida de multa por atraso no pagamento de verbas rescisória s incontroversas, e não de multa por pagamento de vantagens espontaneamente oferecidas pelo empregador como incentivo à demissão voluntária, que pode ser objeto de parcelamento, visto que não ostenta caráter estritamente rescisório. - Na espécie, depreende-se que a Reclamada parcelou o valor pago ao Reclamante relativo ao incentivo pecuniário, por sua adesão ao programa de demissão incentivada. - A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é relativa ao atraso no pagamento de verbas rescisórias incontroversas. Tratando-se de norma de natureza punitiva, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ampliar-se à vontade do legislador. - Logo, remanesce incólume o artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto não existe previsão legal de multa por pagamento parcelado de valor pago ao Reclamante por sua adesão ao programa de demissão incentivada. - Ante o exposto, não conheço do recurso, no particular. Ac. de 02-04-2003 DJ de 16-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5383 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é relativa ao atraso no pagamento de verbas rescisórias incontroversas, nestas não compreendidas as vantagens com que o empregador quiser espontaneamente aquinhoar o empregado. Tratando-se de norma de sanção, em boa hermenêutica cumpre ser interpretada restritivamente. - O pagamento parcelado de indenização ao empregado por adesão a programa de demissão incentivada não autoriza o acolhimento de multa por virtual atraso, até porque sequer se pode cogitar de mora patronal. - Desobrigado a tanto por lei, o empregador concede a vantagem no valor e nas condições que melhor consultarem aos seus interesses, não se achando adstrito ao cumprimento do prazo legal para a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
