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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Vale aqui ressaltar a lição do jurista MOZART VICTOR RUSSOMANO, relativamente ao artigo 457 da CLT: "Tecnicamente, o abono é pagamento espontâneo, voluntário, unilateral, que alguém (o empregador) faz a outrem (o empregado). Sempre, portanto, que o abono derivar de ato de liberalidade do empregador, não é salário, pois não deriva de uma contraprestação ao serviço feito pelo empregado (...)." (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho , Editora José Konfino, 7ª Edição, volume III, p. 708) - Sucede que a natureza indenizatória da importância recebida pela adesão ao plano de demissão voluntária mostra-se suficiente a amparar pedido de isenção quanto ao desconto de imposto de renda. A isenção, em se tratando de matéria fiscal, obedece ao princípio da legalidade, decorrendo apenas de dispositivo legal. - Dispõe, a propósito, a Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho." - Por sua vez, o Decreto nº 1.041, de 11/01/94, que aprova o regulamento para cobrança e fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assentou: "Art. 40. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto (...) XVIII - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho." - Do mesmo modo, reza a Instrução Normativa nº 25, de 29/04/96, sobre normas de tributação relativas à incidência de imposto de renda das pessoas físicas: "Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho". - Vê-se, assim, que, por analogia, incentivo pecuniário equipara-se à indenização paga por rescisão de contrato de trabalho, resultando amparado pela isenção prevista nos dispositivos legais mencionados. - Ademais, a decisão recorrida encontra-se em confronto com a Orientação Jurisprudencial n° 207 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, que estabelece: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. - Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar a devolução dos descontos a título de imposto de renda efetuados sobre incentivo pecuniário recebido pela adesão ao plano de demissão voluntária. Ac. de 02-04-2003 DJ de 16-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5383 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

O incentivo pecuniário recebido em face da adesão ao plano de demissão voluntária não se reveste de natureza salarial por não constituir contraprestação de labor realizado, tampouco da disponibilidade do trabalho subordinado. - A parcela então percebida, instituída por norma regulamentar da empresa a título de incentivo à ruptura do contrato por iniciativa dos empregados, ostenta natureza indenizatória, assemelhada àquela prevista no artigo 477 da CLT. (Ementa trecho do acórdão)