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TST, re -, OMISSÃO NO EXAME DA PROVA - MERA ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

DEFICIÊNCIA — OMISSÃO NO EXAME DA PROVA - MERA ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NULIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Argúi o reclamado preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após opostos embargos de declaração, objetivando pronunciamento acerca de diversos temas, o Regional se negou a enfrentar a matéria suscitada, relevante para o deslinde da controvérsia, configurando-se inequívoca negativa de prestação jurisdicional, devendo, em conseqüência, ser declarada a nulidade do julgado. Aponta violação dos artigos 832 da CLT, 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal. Indica divergência jurisprudencial e colaciona arestos. - Assiste-lhe razão, em parte. - O primeiro v ício apontado nos embargos declaratórios do reclamado - a saber, supostas omissões no exame da prova dos autos acerca da continuação do vínculo empregatício entre as partes ora litigantes, após a demissão da reclamante em 31.3.93 (fls.) -, de fato, não existe. - O acórdão então embargado consignou expressamente que "não há como se admitir que possa prevalecer (o pedido de demissão), na medida em que a reclamante permaneceu prestando serviços em idênticas condições e com a mesma subordinação jurídica. Fraudatório de direito o contrato que alega a reclamada ter existido posteriormente à demissão (...)" (fl.. Não obstante, quando da apreciação dos embargos declaratórios, foram ainda prestados os seguintes esclarecimentos, "in verbis": "(...) Parece claro que o pedido de demissão não pode prevalecer na medida em que a prestação de serviços continuou nos mesmos moldes, valendo assinalar que contrato de trabalho é contrato realidade, donde ser irrelevante designar a pactuação com outra denominação, posto que presentes os requisitos autorizadores, de rigor que se reconheça a existência de vínculo. Portanto, de terceirização igualmente não se cogitará. Aduza-se ainda, que pretender dar foros de contrato de natureza civil a uma pactuação onde estão presentes os requisitos da relação de emprego é sim procedimento fraudatório dos dispositivos consolidados"(fl.). - Improcede, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, no particular, porquanto explicitado pelo Regional que, embora formalmente tenha ocorrido a terceirização, o que se verificou, na realidade, foi o preenchimento dos requisitos do contrato de emprego, bem como que dessa situação resultou o reconhecimento da existência de fraude à legislação trabalhista. - No que tange, porém, à omissão relativa aos efeitos do salário complessivo, de fato, houve recusa do ilustre Juízo "a quo" em saná-la, razão por que fica caracterizada a violação dos artigos 832 da CL T e 93, IX, da CF/88, ensejadora do conhecimento da revista. - Quando da apreciação do recurso ordinário, o egrégio TRT da 2ª Região limitou-se a afirmar que os plantões de 12 (doze) horas para os quais foi contratada a reclamante foram indevidamente reduzidos às horas normais, extras e noturnas, concluindo que a responsabilidade por essa irregularidade, bem como as relativas ao pagamento de férias "e demais parcelas" seria do hospital reclamado, e não da reclamante. Concluiu, o Regional, que, nesse contexto, está correta a sentença que determinou o pagamento das "diferenças perseguidas" (fl.). - Opostos embargos declaratórios com a finalidade de ver sanadas as omissões relativas à fixação da jornada em quatro horas diárias e à fixação do salário da reclamante, tendo em vista que foi reconhecida a existência de salário complessivo (fl.), foram eles rejeitados, sob o único fundamento de que não seria o caso de jornada de quatro horas diárias porque contratada a reclamante para plantões de doze horas (fl.). - Subsistiu, portanto, a omissão quanto à fixação da jornada da recla

Ementa

Os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. - Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no "decisum", mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. - Registre-se, ademais, que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra-se ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas. - Não se pode olvidar, outrossim, a exigência contida no Enunciado nº 297 deste Tribunal, com vistas à configuração do prequestionamento, de emissão de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da matéria objeto de impugnação no recurso. - Daí advém a necessidade do prequestionamento de todo o quadro fático e jurídico sobre o qual versa a demanda, sendo que a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional.