CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
TOMADOR DOS SERVIÇOS — QUANDO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A responsabilidade subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce acha-se materializada na esteira da culpa "in vigilando", não infirmável pelo fato de a controvérsia ter envolvido direito ao patamar salarial dos seus empregados, dirimido com esteio no princípio da isonomia, considerando que a recorrente exercia as mesmas funções daqueles. - É que a culpa "in vigilando" está associada à concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. - Desse dever não se encontram imunes os entes públicos, pois o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa contratada é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais ou jurídicas, quer de direito privado ou de direito público. - Sobretudo se se trata de empresa pública e de sociedade de economia mista por conta da regra insculpida no art. 173, § 1º, I, da Constituição, em razão da qual se apresenta juridicamente indiferente à norma contida no art. 61 do Decreto-Lei nº 2.300/86 ou no art. 71 da Lei nº 8.666/83. - Mesmo porque a norma do art. 173, § 1º, III, da Carta Política de 1988, ao dispor sobre a observância dos princípios da administração pública, traz consigo a dos princípios da legalidade e moralidade, pelos quais resulta incontrastável a resp onsabilidade subsidiária dos entes estatais. - Aliás, nesse sentido é a recente orientação desta Corte, conforme se constata da nova redação dada ao item IV do Enunciado nº 331, por ocasião do julgamento do IJ-RR-297.751/96, em 11/9/00 "in verbis": "Contrato de prestação de serviços. Legalidade. IV - O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8.666/93 art. 71)." - Diante do exposto, não se pode cogitar de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de dissenso pretoriano, até porque a decisão regional fora proferida com lastro no Enunciado nº 331, IV, do TST, erigido à condição de requisito negativo de admissibilidade do recurso, na esteira da alínea "a", "in fine", do art. 896 da CLT. - Ao revés, o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não o será direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, mas quando muito por via reflexa. - Destarte, para que se pudesse inferir sobre a violação ao mencionado dispositivo, seria necessário verificar se, ao interpretar normas infraconstitucionais, o TRT o violara diretamente. Se para tanto é preciso ver reconhecida vulneração à lei ordinária, é esta última que conta, não se cuidando, portanto, de contrariedade imediata à Lei Magna. Ac. de 21-11-2001 DJ de 08-02-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5385 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Encontra-se pacificada pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo na vigência da atual Constituição Federal, é o salário mínimo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Encontra-se pacificada pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte, pelo item 2, o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo na vigência da atual Constituição Federal, é o salário mínimo. - Neste sentido, citem-se as decisões: E-RR- 194.711/1995, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 27/8/99, Decisão unânime; ROAR-245.457/1996, Ac. 3.349/97, Min. Ângelo Mário, DJ 14/11/97, Decisão unânime; E-RR-29.071/1991, Ac. 402/96, Min. Cnéa Moreira, DJ 22/3/96, Decisão unânime; E-RR-123.805/1994, Ac. 361/96, Min. Indalécio, DJ 15/3/96, Decisão unânime; E-RR-55.187/1992, Ac. 268/96, Min. Cnéa Moreira, DJ 15/3/96, Decisão unânime; AG-AI-177.959-4-MG, 2ªT-STF, Min. Marco Aurélio, DJ 23/5/97, Decisão unânime. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo na vigência da atual Constituição F
Ementa
O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8.666/93 art. 71).
