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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

QUANDO TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Regional assentou o entendimento de que a quitação constante do termo de rescisão do contrato de trabalho se refere, tão-somente, aos valores nele consignados, com os demais títulos e valores que o recorrido entendesse devidos. - O recurso fundamenta-se em violação ao art. 477, § 2º, da CLT, contrariedade ao Enunciado nº 330/TST e em divergência jurisprudencial, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho foi devidamente homologada pelo órgão de classe. - O Enunciado 330/TST, revisando o Enunciado 41/TST, já não mais dispõe sobre quitação de valores, mas de parcelas. Ao aludir a "parcelas", o verbete trata de verbas, ou seja, título com o correspondente valor. - É cristalino o referido enunciado quando consigna que o termo "tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. - Se o acórdão regional expressamente consignou que houve ressalva quanto aos demais títulos e valores, significa dizer que atendeu ao pressuposto fático do Enunciado nº 330, estando, conseqüentemente, em consonância com ele, uma vez que o efeito liberatório é apenas para as parcelas constantes do Termo de Quitação. - Nesse sentido, é o entendimento da nova redação dada ao Enunciado nº 330 do TST: "Quitação. Validade - Revisão do Enunciado nº 41 - Com redação dada pela Res. 108/2001 DJ 18.04.2001 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação" (Res. 22/1993 DJ 21.12.1993). - Em razão de o decidido na instância inferior o ter sido com lastro no Enunciado nº 330 do TST, impõe-se o não-conhecimento da revista na forma do disposto no art. 896, § 5º, da CLT. - É que ali os Enunciados desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso, dispensando o exame da pretensa violação das normas legais suscitadas e da especificidade dos arestos trazidos para colação, sobretudo desses, por se encontrarem superados com a edição do precedente que os contrasta. - Não conheço. Ac. de 21-11-2001 DJ de 08-02-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5385 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Inexiste violação do artigo 4º da Lei nº 6.494/77, quando o v. acórdão rescindendo, baseado na prova dos autos, aplicou ao caso em exame o princípio da primazia da realidade sobre a literalidade dos fatos, descontituindo o contrato de estágio, para reconhecer o vínculo de emprego, porque presentes os elementos identificadores de que trata o artigo 3º da CLT. - Verificada a fraude aos direitos trabalhistas assegurados ao empregado, cabe ao órgão julgador declarar a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou impedir a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 9º da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Eg. Tribunal Regional entendeu que a v. decisão rescindenda, ao desconstituir o contrato de estágio e reconhecer a relação de emprego entre as partes, muito embora não tenha violado o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, pelo fato de o termo de compromisso de estágio ter sido firmado em data anterior à promulgação do novo Texto Constitucional, afrontou a norma do artigo 4º da Lei nº 6.494/77, a qual dispõe que o estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza. - Nas razões de decidir, consignou "in verbis" (fls.): "Se, de um lado, a Lei supracitada não disciplina a quantidade de estagiários a serem contratados por cada unidade operacional, o simples fato de serem contratados em número correspondente ao percentual de 25% ou 30%, não é fato impeditivo à validade do estágio. Do outro lado, a falta de monitorização, ou seja, a circunstância de o estagiário não ter sido acompanhado pelos órgãos competentes, não cria vínculo empregatício, "ex vi", do disposto no art

Ementa

O Enunciado 330/TST, revisando o Enunciado 41/TST, já não mais dispõe sobre quitação de valores, mas de parcelas. - Ao aludir a "parcelas", o verbete trata de verbas, ou seja, título com o correspondente valor. - É cristalino o referido enunciado quando consigna que o termo tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.