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TST, re -, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

FALTA DE AUTENTICAÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conforme acentuado na inicial, objetiva o autor rescindir o acórdão regional que confirmou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Patos de Minas-MG, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 767/97, relativamente ao reconhecimento do vínculo de emprego. - Compulsando os autos, constata-se de plano a ausência de autenticação da decisão rescindenda, reproduzida às fls., bem assim das demais cópias xerográficas que acompanham a inicial da rescisória, cuja conseqüência seria a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Isso porque, embora não possam ser consideradas rigorosamente como documentos particulares ou públicos - e por isso não vem ao caso o art. 385 do CPC -, são reproduções de atos e termos processuais, cuja veracidade reclama a devida autenticidade, à sombra do art. 830 da CLT. - Registre-se que a falta de autenticação da decisão rescindenda corresponde a sua inexistência nos autos, irregularidade que não pode ser relevada, tampouco sanada em fase recursal, ante o posicionamento firmado no âmbito da SBDI-2 de que, verificada a ausência do referido documento, cumpre ao Relator do recurso ordinário extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (Orientação Jurisprudencial nº 84). - Já a tese do autor de que os documentos trazidos com a inicial da rescisória são comuns às partes, peca por ignorar que essa hipótese se refere a documentos materiais, vale dizer, documentos comprobatórios das pretensões das partes, inassimilável aos documentos que instruíram inicial, por serem reproduções de atos e termos processuais, cuja veracidade, repita-se, reclama a devida autenticidade de acordo com o art. 830 da CLT. - Dessa forma, impõe-se o não-provimento do recurso ordinário do autor, por outro fundamento. Ac. de 17-09-2002 DJ de 18-10-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5387 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Na conformidade do art. 495 do CPC, o termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão rescindenda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em 18 de janeiro de 2001, com o propósito de desconstituir o acórdão nº 1237/93, prolatado pelo TRT da 9ª Região no julgamento do seu recurso ordinário, que manteve o vínculo empregatício reconhecido na origem. - A Corte de origem pronunciou a decadência sob o fundamento de que a certidão de fls. registrou o desprovimento do agravo de instrumento interposto no processo de conhecimento em 7/7/95. - A autora explicita em suas razões que deve prevalecer a certidão de fls., trazida com a inicial, que registra o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos da RT 223/91, em 14/6/99. - Ocorre que, conforme adequadamente assinalado pelo Colegiado de origem, foi ultrapassado o prazo legal para ajuizamento da presente ação. Isso porque a recorrente pretende desconstituir não a decisão proferida na execução, e sim o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário no processo de conhecimento, contra o qual houve manifestação de embargos declaratórios e de recurso de revista, cuja denegação de seguimento ensejou a interposição do agravo de instrumento desprovido em 1995. - Este é o acórdão a que se refere a certidão de fls.. Assim, embora o documento de fls. faça alusão ao trânsito em julgado "das decisões postas nos autos", tudo leva a crer que desconsiderou naquela informação a data em que finalizado o processo de conhecimento, a partir do que teve início o fluxo do biênio legal, exaurido em 1997, a dar o tom da decadência, pois a rescisória somente foi ajuizada no ano de 2001. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 11-03-2003 DJ de 21-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5388 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A falta de autenticação da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, irregularidade que não pode ser relevada, tampouco sanada em fase recursal, ante o posicionamento firmado no âmbito da SBDI-2 de que, verificada a ausência do referido documento, cumpre ao Relator do recurso ordinário extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (Orientação Jurisprudencial nº 84).

Nota da redação

RT