CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA SUBSTABELECER — ATOS DO SUBSTABELECIDO - QUANDO SÃO VÁLIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na hipótese vertente, o juízo de admissibilidade prévia verificou que os instrumentos de mandato acostados pela então recorrente aos autos da ação rescisória, por ocasião da interposição de recurso ordinário, não concediam aos outorgados poderes para substabelecer, concluindo não produzir quaisquer efeitos os substabelecimentos juntados posteriormente. - Diante da irregularidade de representação processual constatada, já que o recurso ordinário foi reputado inexistente, entendeu-se por impor a sua denegação (fl.). - Todavia, verifica-se, de plano, que o enfocado apelo ordinário merecia ser regularmente processado, na medida em que esta alta Corte já firmou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 108 da egrégia SBDI-1, segundo o qual mesmo não contendo a procuração expressa autorização para substabelecer, tal não invalida o substabelecimento, desde que o mandato possua a cláusula "ad judicia", como no caso concreto (vide fl.), acarretando apenas responsabilidade pessoal dos substabelecentes (vide fls.), pelos atos do substabelecido (fls., respectivamente, o subscritor do recurso ordinário e do agravo de instrumento), nos termos do art. 1.300, §§ 1º e 2º, do Código Civil Brasileiro, atos estes que permanecem, portanto, válidos. - Precedentes que seguem esta mesma linha de raciocínio: EAI-173.207/1995, Ac. 1065/1997, Min. Vantuil Abdala, DJ 18. 04.1997; ERR-5.590/1988, Ac. 2354/1996, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 07.06.1996; EAI-107.301/1994, Ac. 2324/1996, Min. Vantuil Abdala, DJ 14.11.1996; AGERR-12.090/1990, Ac. 1420/1993, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 03.09.1993; ROAR-30.663/1991, Ac. 0304/1992, Min. Cnéa Moreira, DJ 30.04.1992; ERR-6.258/1985, Ac. 2612/1989, Min. Bar a ta Silva, DJ 22.06.1990, todos com decisão unânime. - Destarte, dou provimento ao agravo de instrumento para, afastando a irregularidade de representação processual então declarada pelo juízo de admissibilidade "a quo", determinar o regular processamento do recurso ordinário em ação rescisória. Ac. de 25-03-2003 DJ de 25-04-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5389 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Para que a violação literal de lei dê causa à rescisão de decisão de mérito baseada em mais de um fundamento, como no caso concreto, é necessário que a autora invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação cumulativa do "decisum" apontado como rescindendo. Revela-se impossível, pois, a rescisão do acórdão regional, por violação literal de lei, se a presente rescisória, a teor do Enunciado nº 83/TST e da Súmula nº 343/STF, somente se viabiliza no tocante à não-previsão constitucional de estabilidade aos servidores públicos celetistas da empresa pública federal ora recorrente (art. 19 do ADCT), por quanto ainda subsistente a ordem de reintegração dos mesmos aos empregos antes ocupados, bem como a condenação ao pagamento das verbas salariais daí decorrentes, porém por outros dois fundamentos, notadamente aqueles relativos às estabilidades legal e contratual, das quais os empregados também seriam detentores. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De início, cumpre registrar que não incidem no caso em apreço os Verbetes Sumulares nºs 83 desta Corte Superior Trabalhista e 343 do Excelso STF, havendo de se considerar cabível a rescisória, ao menos em parte, pois a autora apoiou sua insurreição inicial na alegação de transgressão do art. 19 do ADCT, demonstrando os contornos constitucionais que regem o tema estabilidade. Vide, a respeito, a Orientação Jurisprudencial nº 29 desta eg. SBDI-2: "No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, quando se tratar de matéria constitucional". - Afigura-se inconcebível a ordem de reintegração dos reclamantes aos empregos que ocupavam anteriormente à dispensa imotivada, com base no art. 19 do ADCT, pois é cediço que tal dispositivo constitucional concedeu estabilidade, apenas, aos servidores públicos civis não concursados, celetistas e estatutários, que, na época da promulgação da Cons tituição Federal, contassem com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados continuamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e fossem pertencentes aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional. - Esta é a melhor exegese que se atribui à literalidade de referido preceito. Por conseguinte, sendo os reclam
Ementa
Esta alta Corte já firmou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 108 da egrégia SBDI-1, segundo o qual mesmo não contendo a procuração expressa autorização para substabelecer, tal não invalida o substabelecimento, desde que o mandato possua a cláusula "ad judicia", como no caso concreto, acarretando apenas responsabilidade pessoal do substabelecente, pelos atos do substabelecido, nos termos do artigo 1.300, §§ 1º e 2º, do Código Civil Brasileiro, atos estes que permanecem, portanto, válidos.
