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TST, re -, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

INTERPOSIÇÃO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO — QUANDO OCORRE

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recurso de revista, embora esteja subscrito por Procurador do Trabalho, não alcança processamento por intempestivo, uma vez que interposto antes da publicação do v. acórdão regional. - Com efeito, o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, às fls., foi interposto em 29.7.98 (quarta-feira), conforme recibo de protocolo lançado à fl., sete dias antes da publicação do v. acórdão regional, que se deu em 4.8.98 (terça-feira), certificada à fl.. - Os arts. 184, § 2º, e 240, "caput", do CPC são claríssimos no sentido de que o prazo recursal necessariamente começa a correr após a intimação das partes e/ou do Ministério Público do Trabalho, razão porque intempestiva (ou seja, fora do prazo, mesmo que se considere anterior àquele lapso) a revista, conforme infere-se de uma superficial leitura dos mesmos: "Art. 184. (caput omissis) § 2º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação."(grifos não constantes do original) - O prazo recursal como de resto, qualquer outro prazo processual é um lapso temporal caracterizado não apenas pelo termo final, mas também, e, principalmente, pelo termo inicial. Portanto, se a parte interpõe um recurso antes do termo inicial do prazo, é evidente que o mesmo encontra-se intempestivo, ou seja, encontra-se eivado de invalidade formal resultante de o fato haver sido praticado fora do lapso temporal legalmente previsto. - Embora a prática forense haja tornado a expressão intempestividade como sinônima de ato praticado posteriormente ao "dies ad quem" do prazo, é evidente que tal fato não é suficiente para retirar ou diminuir a abrangência de um conceito legal. - Relevante é a redação do art. 463, "caput", do CPC, segundo o qual o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional ao publicar a sentença de mérito e não ao assiná-la, ao remetê-la ao Ministério Público do Trabalho ou ao praticar qualquer outro ato. - O privilégio processual da intimação pessoal destina-se exatamente a permitir que o Ministério Público do Trabalho cumpra suas funções legais e constitucionais com maior cautela e zelo, dada a relevância daquelas; mitigá-lo, permitindo que essa intimação se dê fora dos exatos termos previstos em lei, seria enfraquecer a garantia constitucional de defesa do patrimônio público e do ordenamento jurídico. - Saliente-se que a assinatura de acórdãos pelo d. representante do Ministério Público do Trabalho não se confunde com a intimação da decisão, pois não se pode cogitar de intimação de um ato que, por força de expressa determinação legal, conforme acima demonstrado, ainda não foi praticado. - Por outro lado, os privilégios processuais devem sempre ser interpretados restritivamente, conforme princípio elementar de Hermenêutica Jurídica. Se há previsão expressa apenas de intimação pessoal do d. Parquet trabalhista, mas não de adoção de termo inicial diverso do prazo recursal, e ainda, a critério do próprio Ministério Público do Trabalho, é jurídica e moralmente inviável a pretensão de conferir-se interpretação extensiva à primeira para incluir a segunda. - Outro não tem sido o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, como denota o r. aresto do Pleno, relatado pelo eminente Minis tro Celso de Mello, cuja ementa assinala: "A interposição de recursos, perante o Supremo Tribunal Federal, só se viabiliza quando formalmente publicado o acórdão que constitui objeto da impugnação recursal deduzida. O termo inicial do prazo para recorrer supõe, por isso mesmo, que o acórdão já tenha sido lavrado, assinado e regularmente publicado no órgão de divulgação oficial dos atos do Poder Judiciário" (Adin 1.057-BA, in RTJ-177, p.82). - Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por intempestivo. Ac. de 02-04-2003 DJ de 02-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5390 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

O prazo recursal como de resto, qualquer outro prazo processual é um lapso temporal caracterizado não apenas pelo termo final, mas também, e, principalmente, pelo termo inicial. Portanto, se a parte interpõe um recurso antes do termo inicial do prazo, é evidente que o mesmo encontra-se intempestivo, ou seja, encontra-se eivado de invalidade formal resultante de o fato haver sido praticado fora do lapso temporal legalmente previsto.

Nota da redação

RTJ