SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS SOBRE A CONDENAÇÃO — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O desconto da contribuição previdenciária será sempre determinado, ainda que não conste no título executivo a dedução das alíquotas incidentes sobre o salário-de-contribuição, pois decorre de imperativo legal, consubstanciado no artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93, cuja inobservância culmina no vilipêndio do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - O preceito legal supracitado determina, "in verbis": "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".(Destaquei). - A Corregedoria-Geral desta Corte Superior, mediante Provimento nº 1, de 5/12/96, preconizou em seu artigo 3º como o julgador deve viabilizar a aplicação da regra legal acima transcrita, sendo explícita, inclusive, quanto a tal atuação na fase executória da sentença, senão vejamos: "Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 8.620/93)". (É meu o destaque). - Desse modo, não fere a coisa julgada a determinação de que seja retida no crédito exeqüendo a cota previdenciária, o que deverá ser efetuado nos termos da legislação em vigor e a teor do Provimento Nº 1/96 da CGJT. - Havendo condenação em parcelas remuneratórias, a dedução do imposto sobre a renda será devida em obediência à norma cogente que trat a da matéria. - O artigo 46 da Lei nº 8.541, de 2/12/92 , prevê: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário".(Destaquei). - O Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, baixado com a finalidade de disciplinar a interpretação do dispositivo legal suso transcrito no âmbito desta Justiça, determina, "verbis": "Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornem disponíveis para o reclamante". (É meu o destaque). - Portanto, por força de lei, a retenção deve ser feita no momento em que os valores se tornam disponíveis, incidindo o imposto sobre o montante devido, com base nas alíquotas vigentes no momento do pagamento, inferindo-se o disposto nos artigos 7º e 12 da Lei Nº 7.713, de 22/12/88 (que "altera a legislação do Imposto sobre a Renda e dá outras providências"): "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o dispositivo no art. 25 desta lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas. § 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. .................................................... Art. 12 - No caso de rendimentos recebidos ac umuladamente, o Imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (Tornei a Destacar). - Nesse diapasão, resultando o pagamento de decisão judicial, a dedução relativa ao imposto sobre a renda deverá ser efetuada na oportunidade do cumprimento da sentença proferida , respeitada a tabela vigente quando da disponibilidade do crédito. - Assim, havendo condenação em parcelas remuneratórias, o Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê a dedução do imposto sobre a renda (e das contribuições previdenciárias), até porque, se o pagamento resulta de decisão judicial, o desconto relativo à Previdência Social (e à Receit
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar lide a respeito de descontos para o INSS e à SRF sobre verba oriunda de suas decisões.
