FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO — QUANDO SE CONTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Resultou comprovado nestes autos que o Recorrente prestou serviços a órgão do Poder Judiciário tanto que foi mandado computar, pela douta Presidência, para efeitos de aposentadoria. - Esses serviços, indiscutivelmente, são públicos, eis que prestados em cartório, órgão do próprio Poder Judiciário. - Não se poderá deixar de reconhecer, assim, que está amparado na legislação aplicável, uma vez que a exigência é no sentido de que a prestação seja de serviço público, havendo, por sinal, quem entenda não ser sequer necessário seja público, admitindo até aquele prestado em empresas privadas. Ac. de 07-12-1988 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES BUARQUE DE AMORIM e WALDEMAR ZVEITER Arquivo do EMFOR - TJ/2.034 EMFOR 502
Ementa
Deverá ser contado para efeitos de percepção de gratificação adicional o tempo de serviço público prestado em cartório, se este tempo já foi até reconhecido para efeitos de aposentadoria.
