SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
SEGURO DE VIDA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Tribunal "a quo" deferiu a devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida em face de a autorização ter sido dada no momento da admissão do empregado, o que implica, no seu entender, a existência de vício de consentimento. - O Enunciado 342, regularmente invocado pelo Recorrente, só admite a invalidade do desconto mediante demonstração da existência de defeito que vicie o ato da aceitação, o que afasta a aplicação da presunção. - Conheço, por contrariedade com o referido Enunciado 342. MÉRITO - Conhecido o recurso por dissonância do julgado atacado com o Enunciado 342, o consectário lógico, no mérito, é o seu acolhimento, a fim de fazer prevalecer o entendimento nele contido, contrário à presunção. - Ademais, há jurisprudência consolidada nesta Casa, com o seguinte teor (Orientação Jurisprudencial nº 160): "É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade" . - O recurso merece provimento para excluir as diferenças da condenação. Ac. de 16-10-2002 DJ de 14-11-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5391 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - A prescrição aplicável aos empregados domésticos é prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que deve ser aplicado por analogia, pois o supracitado dispositivo abrange todos os empregados, rurais ou urbanos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Concluiu o Tribunal Regional do Trabalho que a prescrição aplicável aos empregados domésticos é a prevista no art. 178, § 10, item V, do Código Civil Brasileiro, porque a Constituição da República de 1988 não estendeu a essa categoria de empregados a prescrição inserta no inciso XXIX do art. 7º. Registrou, ainda, que as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial o art. 11, não são aplicáveis em face da exclusão contida no art. 7º, letra "a", da CLT. - O reclamado sustenta que a prescrição a ser aplicável é a bienal, nos termos do art. 11 da CLT ou do art. 7º, XXIX, "a", da Constituição da República. Aduz, ainda, que a sentença de Primeiro Grau e a decisão regional reconheceram o período de trabalho de 01/01/90 a 30/11/90, e, como a ação somente foi interposta em 24/03/95, está prescrito o direito de ação. Aponta violação ao art. 11 da CLT e oferece um aresto para cotejo. - O aresto transcrito a fls. diverge da decisão regional, pois defende tese contrária, "verbis": "Empregada Domestica. Prescrição. Os créditos resultantes da relação de trabalho doméstico estão sujeitos à prescrição, a que se refere o artigo 7º, XXIX, alínea "a", da CF/88, embora o citado artigo não inserisse esse item em seu parágrafo único, onde elenca os direitos sociais a ela atribuídos. Essa circunstância não afasta a aplicação do disposto no referido inciso ao doméstico, pois a prescrição não é direito social, mas perda de direito de ação, logo a boa técnica legislativa não autoriza mesmo a inserção de prescrição do citado parágrafo único (cf. Arnaldo Sussekind Ver. Ltr set/89, ver. 52, p. 1022). - Portanto, CONHEÇO do Recurso de Revista. MÉRITO - A discussão gira em torno da prescrição a ser aplicável, levando-se em consideração a data da rescisão do contrato de trabalho. - A sentença de Primeiro Grau noticia que a rescisão contratual se deu em 30/11/90, porque os demais períodos mencionados na inicial não foram provados (fls.). - Tendo em vista que a Reclamação Trabalhista somente foi interposta em 24/03/95, há de se reconhecer a prescrição total do direito de ação da reclamante, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que deve ser aplicado por analogia, pois o supracitado dispositivo abrange todos os empregados, rurais ou urbanos. - Eis alguns precedentes ilustrativos na espécie: RR-313.493/99, 1ª Turma, Min. Lourenço Prado, DJ 13/08/99; RR-245.006/96, 4ª Turma, Min. Milton Moura França, DJ 24/10/97. - Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para, declarando a prescrição total do direito de ação da reclamante, e na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, julgar extinto o processo com apreciação do mérito. Ac. de 22-11-2000 DJ de 07-12-2000, pág. 842 Arquivo do EMFOR, TST/N 5392 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - As férias do empregado doméstico, nos termos do artigo 3º da Lei 5.859/72 são de vinte dias úteis, diferentemente das do trabalhador em geral, que são de trinta dias corridos, aí incluídos os
Ementa
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. - É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
