CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
TRABALHO EVENTUAL — INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A realidade fática delineada nos autos revela que a Reclamante, Joana M.C., trabalhava para a Reclamada, Eneida V.S.O.C., três vezes por semana, em dias passíveis de variação, percebendo seu pagamento ao final das jornadas. Restou configurado, também, que a Autora d etinha liberdade para prestar seus serviços em outras residências. - Pretendia a Vindicante o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, com o pagamento de parcelas típicas, defendendo-se a Ré com o ocorrência de trabalho autônomo, tratando-se de diarista, que laborava de forma intermitente, percebendo sua remuneração ao final de cada dia trabalhado. - Como ressaltado pelo Colegiado de origem, apesar de incontroversa a prestação de serviços, no âmbito doméstico, esta não se dava de forma ininterrupta, mas ocorria apenas em alguns dias da semana. - Para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços " de natureza não eventual " (CLT, art. 3º). Em tal campo, "a aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa. A descontinuidade da prestação de serviços nem sempre afastará a existência de autêntico contrato de trabalho, desde que corresponda a uma normal descontinuidade da atividade econômica do empregador: prestação descontínua, mas necessidade permanente" (DÉLIO MARANHÃO, "in" "Direito do Trabalho", FGV, 1993, pág. 62). - Tanto representa que, embora o trabalhador venha a não laborar por todos os dias da semana, sua condição não estará desnaturada, quando as atividades de seu empregador admitirem tal comportamento e assim se houver pactuado. - Já a Lei nº 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de "natureza contínua", no âmbito residencial da família. Serviços de natureza contínua são, em princípio, aqueles que se desenvolvem em todos os dias da semana, com exceção do franqueado ao repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, inciso XV e parágrafo único, da Constituição Federal. - Não se pode menosprezar a diferença do tratamento dado pelo legislador a cada modalidade de trabalhador. São situações distintas, em que os serviços do doméstico corresponderão às necessidades permanente s da família e do bom funcionamento da residência. - As atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista. - Os autos não revelam a intenção das Partes de celebrar contrato de trabalho doméstico, para prestação de serviços de forma descontínua, o que, embora possível, não se pode presumir, diante da expressa dicção legal e da interpretação que se lhe deve dar. - O aplicador do direito não pode, sem respaldo na Lei, transfigurar relacionamento jurídico eleito pelas partes, dando-lhe, quando já produzidos todos os efeitos esperados, diversa roupagem. Haveria, aí, o risco inaceitável de se provocar instabilidade jurídica, com comprometimento de um modelo inteiramente aceito pela sociedade, capaz de promover o sustento de milhões de famílias. - Em cada caso, com atenção para os requisitos oferecidos pelo ordenamento, dever-se-á pesquisar o eventual propósito de se mascarar relação
Ementa
Para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços "de natureza não eventual" (CLT, art. 3º): embora o trabalhador venha a não laborar por todos os dias da semana, sua condição não estará desnaturada, quando as atividades de seu empregador admitirem tal comportamento e assim se houver pactuado. - Já a Lei nº 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de "natureza contínua", no âmbito residencial da família, o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado (Constituição Federal, art. 7º, inciso XV e parágrafo único). - Não se pode menosprezar a diferença do tratamento dado pelo legislador a cada qual. - São situações distintas, em que os serviços do trabalhador doméstico corresponderão às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência. - As atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista. - Os autos não revelam a intenção das Partes de celebrar contrato de trabalho doméstico, para prestação de serviços de forma descontínua, o que, embora possível, não se pode presumir, diante da expressa dicção legal e da interpretação que se lhe deve dar. - O aplicador do direito não pode, sem respaldo na Lei, transfigurar relacionamento jurídico eleito pelas partes, dando-lhe, quando já produzidos todos os efeitos esperados, diversa roupagem. - Haveria, aí, o risco inaceitável de se provocar instabilidade social e jurídica.
