CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
ESTABILIDADE PROVISÓRIA — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio TRT de origem negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, sob os seguintes fundamentos, "verbis": (...) Não assiste razão à reclamante. A acionante laborou na reclamada como empregada doméstica, no período de 5.10.95 a 20.03.96. O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5859/72 e art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal. Os direitos estabelecidos na Constituição Federal para os domésticos deverão ser interpretados restritivamente, visto que, o legislador constituinte indicou, de modo taxativo, quais os direitos deferidos ao empregado doméstico, de sorte que é vedada qualquer ampliação. - Assim, os domésticos não gozam da proteção prevista no art. 10, II, b, do ADCT, sendo indevida a indenização referente à estabilidade gestante, licença maternidade. - Apesar, da Constituição Federal de 1988, ter assegurado ao doméstico vários direitos previdenciários e trabalhistas, não os equiparou ao trabalhador comum, prevalecendo a diferenciação jurídica. - Mantém-se a r. sentença.(fl.) - A Reclamante, em suas razões recursais, insiste na tese de que a empregada doméstica faz jus à estabilidade provisória de gestante. - Argumenta que, ao ser dispensada no terceiro mês de gestação, a Reclamada obstou-a de requerer o benefício concedido pelo Órgão Previdenciário. - Invoca o artigo 159 do Código Civil e aponta violação do artigo 7º, inciso XXXIV, parágrafo único, da CF/88. Traz julgado que entende conflitante. - O Recurso não alcança conhecimento, no particular. - Verifica-se que o aresto transcrito à fl. é inespecífico à hipótese dos autos, nos termos do Enunciado nº 2 96/TST, pois cuida de situação diversa da julgada pelo Tribunal Regional, à medida que aborda tão-somente o direito de empregada doméstica à licença-maternidade (artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88). Já o TRT de origem entendeu que a Reclamante não faz jus à estabilidade provisória de gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea b , do ADCT de 1988. - De outro lado, é inviável a aferição da imputada ofensa ao artigo 159 do Código Civil, porquanto a Corte de origem não analisou a matéria à luz do referido dispositivo, restando preclusa, ante a ausência de prequestionamento. Incide, aqui, o óbice contido no Enunciado nº 297/TST. - Como se isso não bastasse, o Tribunal Regional assinalou, no v. acórdão atacado, que a Constituição Federal de 1988 não equiparou o empregado doméstico ao trabalhador comum no que diz respeito aos direitos previdenciários e trabalhistas. - De modo que, sob tal prisma, incontestável a inexistência de ofensa ao parágrafo único do artigo 7º da CF/88, pois ficou expresso na decisão que o legislador constituinte indicou, de modo taxativo, quais os direitos do empregado doméstico, não incluindo a estabilidade de gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea b , do ADCT, não cabendo ao intérprete fazer qualquer ampliação. Ac. de 09-10-2002 DJ de 25-10-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5400 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Na falta de previsão específica na lei especial que dispõe sobre a categoria dos empregados domésticos, a norma do art. 159 do Código Civil, aplicada por analogia (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), ampara o pedido de pagamento, a título de indenização, das férias fracionadas ou proporcionais, na cessação do contrato de trabalho do empregado doméstico, sem justa causa, por iniciativa do empregador, vez que o ato patronal frustra a aquisição de um direito em vias de ser concretizado, ou seja as férias anuais remuneradas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se, nestes autos, acerca do direito da Reclamante, empregada doméstica, ao pagamento de férias proporcionais, eis que dispensada, sem justa causa, por ato do empregador. - A questão posta na presente lide recursal ainda não está pacificada neste Tribunal Superior, existindo julgados contra e a favor do direito de empregado doméstico à indenização de férias fracionadas, quando ele não houver dado motivo para a resolução contratual. - De minha parte, entendo que a pretensão da Reclamante encontra acolhida no sistema jurídico pátrio. Vejamos. - Por expressa disposição legal (art. 7º, "a", da CLT), os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam aos empregados domésticos, cabendo à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e seu Regulamento (Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973), dispor sobre a profissão de empregado doméstico. - O artigo 3º da Lei nº 5.859/72 estabelece que o em
Ementa
A Constituição Federal de 1988 não incluiu entre os direitos trabalhistas e previdenciários da empregada doméstica (art. 7º, XXXIV, parágrafo único), a estabilidade de gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
