CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
TRABALHO EVENTUAL — INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ângelo Mário
Resumo do acórdão
- Sustenta o recorrente que o acórdão regional, ao manter a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, violou os arts. 3º e 7º, a , da CLT, divergindo, ainda, da jurisprudência que cita para cotejo. - Sobre a matéria, o v. acórdão, à fl., fundamentou "verbis": ... Outrossim, a Lei nº 5.859/72, que regula o trabalho doméstico, o conceitua, em seu art. 1º, como sendo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. Exsurge do conceito legal transcrito que um dos pressupostos para a configuração do trabalho doméstico é a continuidade na prestação de serviços. Deparamo-nos, então, com a questão de saber se a continuidade traduz a mesma idéia da não eventualidade prevista e exigida como elemento da relação empregatícia regida pela CLT. Continuidade é qualidade daquilo em que não há interrupção, que prossegue sem parar no tempo, enquanto que a não eventualidade está ligada ao nexo existente entre o serviço prestado pelo trabalhador, com a atividade da empresa, nela se inserindo para a consecução ordinária de seus fins, independentemente do fator temporal. Decorre daí que, se o tempo não interfere na idéia de não eventualidade, o mesmo não se poderá dizer no tocante à continuidade, por ser exatamente ele o fator que provoca a interrupção. - Desta forma, em que pesem os entendimentos em contrário, não é doméstico o faxineiro de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica o elemento continuidade. - À luz desses fundamentos, impossível vislumbrar-se violação dos indigitados dispositivos legais, mormente porque o Regional dirimiu a matéria com base na interpretação razoável do preceito legal aplicável. O conhecimento da revista, assim, encontra óbice no Enunciado 221 desta Corte. - A jurisprudência citada às fls., por seu turno, revela o dissenso viabilizador do conhecimento da revista. - Conheço, por divergência. MÉRITO. - O Regional, tendo em vista os fatos e circunstâncias constantes dos autos, entendeu que o recorrente não prestava serviços de forma contínua ao reclamado, e, assim, com supedâneo no art. 1º da Lei 5.859/72, não reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes. - Compartilho do entendimento esposado pelo Regional, no sentido de que o pressuposto básico da configuração do trabalho doméstico, a teor do art. 1º da Lei 5.859/72, é a continuidade da prestação de serviços, a qual não se confunde com o conceito de não eventualidade insculpido no art. 3º do diploma consolidado, pois há mais rigor na exigência constante daquela norma específica do que nesta, de caráter genérico. - Aliás, esse entendimento está em sintonia com o adotado em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte. A título ilustrativo, cito: RR-394.603/97, RR-435.469/98, RR-422.922/98, RR-523.690/98, RR-548.762/99 e RR-593.730/99. - Nesse diapasão, mantenho o acórdão regional. Ac. de 27-11-2002 DJ de 19-12-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5402 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Este C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de inúmeros precedentes, tem entendido que não houve alteração nas férias do trabalhador doméstico, acerca da quantidade de dias/ano, após o advento da Constituição Federal de 1988. Entende ainda, que não são devidas as férias proporcionais e o pagamento dobrado, no caso do descanso não concedido na época própria. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Este C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que não houve alteração nas férias do trabalhador doméstico, acerca da quantidade de dias/ano, após o advento da Constituição Federal de 1988. No presente caso, existe lei regulamentadora da profissão, que dispõe que o empregado terá direito a vinte dias úteis de férias a cada doze meses de trabalho (Lei nº 5.859/72 - art. 3º). Assim, o entendimento é de que, prevendo a Constituição Federal apenas o direito a férias em favor do empregado doméstico, não lhe modificou a duração, já fixada na norma infraconstitucional. Precedentes: RR-259019/96.4, Ac.2ªT., Rel. Min. Ângelo Mário e RR-269768/96, Ac. 5ªT., Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento. - Por igual razão, as férias proporcionais, bem como o pagamento dobrado, no caso do descanso não concedido na época própria, também não são devidos, conforme dispõe os seguintes precedentes desta Corte: E-RR-324225/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, RR-259019/96.4, Ac. 2ªT., Rel.
Ementa
Consoante o disposto no art. 1º da Lei 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Depreende-se, da norma citada, que o pressuposto básico de configuração do trabalho doméstico é a continuidade da prestação de serviços, e não apenas a não eventualidade da mesma, valendo destacar que aquele conceito traz em si exigência mais rigorosa do que a constante da norma consolidada.
