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TST, RESP 98454/, DIREITO NÃO RECONHECIDO, Rel. Ângelo Mário

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RESP 98454/. Relator: Ângelo Mário.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

PAGAMENTO EM DOBRO — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
RESP 98454/
Tribunal
TST
Relator
Ângelo Mário

Resumo do acórdão

- Este C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que não houve alteração nas férias do trabalhador doméstico, acerca da quantidade de dias/ano, após o advento da Constituição Federal de 1988. No presente caso, existe lei regulamentadora da profissão, que dispõe que o empregado terá direito a vinte dias úteis de férias a cada doze meses de trabalho (Lei nº 5.859/72 - art. 3º). Assim, o entendimento é de que, prevendo a Constituição Federal apenas o direito a férias em favor do empregado doméstico, não lhe modificou a duração, já fixada na norma infraconstitucional. Precedentes: RR-259019/96.4, Ac.2ªT., Rel. Min. Ângelo Mário e RR-269768/96, Ac. 5ªT., Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento. - Por igual razão, as férias proporcionais, bem como o pagamento dobrado, no caso do descanso não concedido na época própria, também não são devidos, conforme dispõe os seguintes precedentes desta Corte: E-RR-324225/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, RR-259019/96.4, Ac. 2ªT., Rel. Min. Ângelo Mário e RR-269768/96, Ac. 5ªT., Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento. - Ao trabalhador doméstico aplica-se a lei específica (nº 5.859/72) no tocante ao período de direito a férias (20 dias úteis), da mesma forma, no que tange à proporcionalidade, e, conforme se depreende do citado dispositivo legal, não há previsão de pagamento de férias proporcionais. - Ressalte-se, ainda, que dentre os direitos assegurados aos empregados domésticos previstos pela Constituição Federal, parágrafo único do art. 7º, não há previsão de pagamento propor cional de férias. É importante frisar que, nos termos do art. 7º, letra "a", da CLT, os preceitos consolidados não se aplicam aos empregados domésticos. Finalmente, vale dizer que, ao se aplicar à hipótese o princípio da isonomia, ter-se-ia que afirmar que o empregado doméstico faz jus não só a férias proporcionais, como também a todos os direitos assegurados aos trabalhadores de outras categorias, como, por exemplo, comunicação das férias com 30 dias de antecedência, pagamento em dobro se concedidos fora do prazo; possibilidade de se converter 1/3 (um terço) do período das férias em abono e pagamento 2 (dois) dias antes do início das férias. Isto levaria a uma generalização, que à época da elaboração da Lei nº 5.859/72, que regulamenta os direitos dos empregados domésticos, evidentemente, não estava na intenção do legislador, que já avançara algumas concessões ao doméstico. - Assim sendo, indevido o pagamento das férias proporcionais, porquanto a lei regulamentadora das relações empregatícias envolvendo empregados domésticos, bem como a Constituição Federal não lhe assegura tal vantagem. - Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-103320/94, 4ªTurma, DJ de 16/9/94, Rel. Min. Galba Veloso e E-RR-4801/87, SDI, DJ de 12/4/91, Rel. Min. José Luiz de Vasconcellos. - Pelo exposto, dou provimento ao Recurso, para excluir da condenação as férias proporcionais, assim como para fixar pagamento simples para as demais. Ac. de 27-11-2002 DJ de 07-02-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5403 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Ao trabalhador doméstico aplica-se a Lei específica (nº 5.859/72) no tocante ao período de direito a férias (20 dias úteis), da mesma forma no que tange à proporcionalidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Este C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que não houve alteração nas férias do trabalhador doméstico, acerca da quantidade de dias/ano, após o advento da Constituição Federal de 1988. No presente caso, existe lei regulamentadora da profissão, que dispõe que o empregado terá direito a vinte dias úteis de férias a cada doze meses de trabalho (Lei nº 5.859/72 - art. 3º). Assim, o entendimento é de que, prevendo a Constituição Federal apenas o direito a férias em favor do empregado doméstico, não lhe modificou a duração, já fixada na norma infraconstitucional. Precedentes: RR-259019/96.4, Ac.2ªT., Rel. Min. Ângelo Mário e RR-269768/96, Ac. 5ªT., Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento. - Por igual razão, as férias proporcionais, bem como o pagamento dobrado, no caso do descanso não concedido na época própria, também não são devidos, conforme dispõe os seguintes precedentes desta Corte: E-RR-324225/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, RR-259019/96.4, Ac. 2ªT., Rel. Min. Ângelo Mário e RR-269768/96, Ac. 5ªT., Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento. - Ao trabalhador doméstico aplica-se a lei específica (nº 5.859/72) no tocante ao período de direito a férias (20

Ementa

Este C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de inúmeros precedentes, tem entendido que não houve alteração nas férias do trabalhador doméstico, acerca da quantidade de dias/ano, após o advento da Constituição Federal de 1988. Entende ainda, que não são devidas as férias proporcionais e o pagamento dobrado, no caso do descanso não concedido na época própria.