DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CONTINUIDADE — CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Comprovado restou que o empregado aposentado voluntariamente, em 1966, foi readmitido em 1967, portanto, em data anterior à vigência da Lei nº 6.204 de 29 de abril de 1975, que alterou o art. 453 da CLT, cuja redação inicial era, "in verbis": "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal". - Daí observa-se haver a Súmula nº 21 de 1970 sido considerada subsistente, mediante a Resolução Administrativa nº 53, de 26 de maio de 1975, deste Colendo Tribunal. Efetivamente não pode a lei nova alterar situação já consolidada de acordo com a legislação anterior, posto que a base do direito ao cômputo do tempo de serviço como pretendido é a data de readmissão no emprego, não podendo ser adotado outro entendimento, sob pena de contrariar os arts. 153, § 3º, da Constituição Federal e 468 da CLT. - Assim, deve ser restabelecida a sentença vestibular. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de origem. Proc. TST-RR-3.550/77, Julgado em 07-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/628 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Comprovada a existência de direito adquirido ao cômputo de serviço anterior à readmissão do empregado aposentado espontaneamente, aplica-se a Súmula nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho.
