FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
SE A VANTAGEM SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ensina HELY LOPES MEIRELLES, no seu Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed. atualizada pela Constituição de 1988, que: "Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria". - E conclui o saudoso e renomado Mestre, ob. cit. que: "E é irretirável do funcionário, precisamente porque representa uma contra prestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua conditio juris é, apenas, e tão-somente, o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função do servidor". - É verdade que a Administração pode a qualquer tempo, alterá-lo ou até extingui-lo "desde que o faça por lei, e respeite as situações jurídicas anteriores, definitivamente constituídas em favor dos servidores que já completaram o tempo necessário para a obtenção da vantagem" (HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit. pág. 400). - Assim, poderia a Administração do Estado, a qualquer tempo reduzir o adicional de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) e até extingui-lo contanto que respeitasse o direito aos adicionais já definitivamente adquiridos pelo funcionário. A mudança ou a extinção só poderia ter eficácia para o futuro e não para o passado. Ac. de 08-04-1992 DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/726 EMFOR 526
Ementa
O Estado ao fixar o limite máximo de remuneração de seus servidores no âmbito do Poder Executivo, não pode simplesmente, reduzir os adicionais já definitivamente adquiridos pelo funcionário e, para sempre, incorporados a seus vencimentos.
