DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
EXTINÇÃO — QUANDO NÃO ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O acórdão embargado da 3ª Turma conheceu da revista e no mérito, deu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, por entender que as reclamantes já se encontravam grávidas já à época da contratação a termo e que a distinção formal entre extinção do contrato a termo e a rescisão imotivada do contrato por prazo indeterminado em nada favorece à empresa, posto que o primeiro, mais que o segundo propicia a burla à tutela da gestante. - Nos embargos alega a empresa embargante que nos contratos por safra ou por prazo determinado, somente se a gestante estivesse no período anterior ao parto receberia o salário correspondente e aponta arestos que entende divergentes ..., e foi pelo despacho do Presidente da 3ª Turma dado seguimento. - A Procuradoria Geral é pelo conhecimento e rejeição dos embargos. DO VOTO - ..., acolho-os para restabelecer a decisão do Eg. Tribunal Regional, pois a instância ordinária reconheceu, "in casu", a existência de contratos por prazo determinado que terminaram antes do termo contratual, sem que se vislumbrasse má-fé atribuída ao empregador. - Reporto-me, para adotá-los, aos fundamentos do v. acórdão de segunda Instância. Proc. TST-E-RR-2.104/76, Julgado em 12-12-1977 VENCIDOS OS MINISTROS LIMA TEIXEIRA, ARY CAMPISTA, LUIZ ROBERTO DE REZENDE PUECH, RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, ORLANDO COUTINHO E ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/640 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Não é devido o auxílio ou salário-maternidade às empregadas admitidas por prazo determinado que têm seus contratos extintos, normalmente, pelo transcurso do prazo do ajuste antes do início do prazo do referido auxílio.
