DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
QUANDO A INTERPOSIÇÃO DESTE SE LEGITIMA POR DESRESPEITO ÀQUELA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO DESPACHO DE ADMISSÃO - ... "Data venia", procede o inconformismo do Apelante. - Conforme leciona o eminente processualista PONTES DE MIRANDA (In Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo VII p. 235 - Ed. Forense - 1974): "Se o recorrente não tem culpa nem a falta de preparo, nem o preparo tardio são pressupostos suficientes para a sanção de deserção." - Ora, na espécie, efetivamente, não poderia o Banco pagar as mencionadas custas, se delas foi isento pela r. sentença de primeiro grau e se desta decisão não houve o cabível recurso. - Tratando da coisa julgada e das despesas judiciais, adverte aquele notável jurista: "Advirta-se que a condenação às despesas não é eficácia da sentença no que ela decidiu sobre o mérito. Trata-se de parte da própria sentença, da qual se pode interpor recurso sem se recorrer da sentença em seu conteúdo típico. Mas há pois a coisa julgada quanto às despesas judiciais se da conclusão condenatória não se recorreu e se algum recurso interposto não iria retirar a legitimação passiva do condenado a prestar despesas ou outras despesas" (idem - Tomo VII - p. 212). "Ex positis", admito o presente apelo extremo, com fulcro no art. 143, da Lei Fundamental." VOTO - Rejeito a preliminar de intempestividade do recurso, agora reiterada da tribuna pelo nobre advogado do recorrido. - O preceito legal invocado, - o art. 6º da Lei nº 5.584, de 26-06-1970, - fixa, na verdade, o prazo de 8 dias para interpor e arrazoar qualquer recurso, mas faz remissão expressa à Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893; ora, é nessa disposição que se vai encontrar o elenco de recursos do processo trabalhista entre os quais n ão se inclui o recurso extraordinário. - De conseqüência, o prazo de 8 dias de que trata a disposição legal invocada não se aplica ao recurso extraordinário, mesmo quando interposto de decisão do Tribunal Superior do Trabalho. - Admito, pois, o recurso como tempestivo, e passo a considerá-lo. - Bem demonstra o despacho do ilustre Presidente REZENDE PUECH que a decretação da deserção do recurso de revista importou ofensa à coisa julgada. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastada a deserção, prossiga no julgamento do recurso de revista, como for de direito. VOTO DO MINISTRO THOMPSON FLORES - Acompanho o voto do eminente Relator, tanto na preliminar, como no mérito, "data venia". - Tenho interpretado o § 3º do art. 153 da Constituição como Sua Excelência. - Quando o preceito dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido ...", ele o afirma que nem a lei pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. - Dessarte, se qualquer ato afeta uma daquelas garantias individuais, definidas nas leis pertinentes, certo está contrariando a Constituição. - É o meu voto. Julgado em 23-03-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU - Segundo opinião que já tive oportunidade de sustentar, a norma contida no art. 153, § 3º, da Constituição Federal, dirige-se ao legislador. A lei - prescreve essa norma constitucional - não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, não se acusa a lei, porém a sentença de ter prejudicado a coisa julgada. Logo, a coisa julgada, na espécie, pode ter sido ferida pela sentença, não pela lei. Não verificando, assim, a meu ver, no caso, a alegada inconstitucionalidade, não conheço do recurso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 515 EMENTÁRIO FORENSE.
Ementa
O desrespeito à coisa julgada, contido em acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, importa ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição e justifica o conhecimento e provimento de recurso extraordinário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
