DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASA PRÓPRIA — ATUAÇÃO DIRETA E PERMANENTE - RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A doutrina tradicionalista tem, efetivamente, perdido campo no tocante ao reconhecimento da relação que as estabelece entre o proprietário do imóvel que manda reformá-lo e o trabalhador que realiza a obra. A questão social, no Brasil, sobretudo na área da construção civil, evoluiu de tal maneira que se tornou impossível deixar ao desamparo esses trabalhadores que fazem diversos tipos de obras, sob a capa de as estarem fazendo para particulares. - Ocorre, no caso, que os empregados pararam na segunda laje, o que significa que havia um segundo pavimento, porém alegado não haver finalidade lucrativa. No entanto, é inviável afirmar que, no futuro, não haverá fins lucrativos em referência àquele imóvel. Ninguém deve se aventurar a contratar empregados, mesmo a título de realizar obra particular de construção civil, sem arcar com as responsabilidades, não só da Previdência Social e do seguro de assistência ao trabalho, como da própria legislação trabalhista. É a evolução do Direito do Trabalho, com a jurisprudência que se forma para corrigir essas distorções, que vêm trazer o reconhecimento da justa proteção a esses empregados, que não podem ficar ao desamparo, razão por que se impôs o entendimento de que o proprietário do imóvel que substitui a atividade do construtor, atuando direta e permanentemente, assume os riscos da atividade econômica, bem como do vínculo de emprego, não podendo se eximir das obrigações decorrentes de relação mantida com aqueles que trabalham diretamente na realização da obra. - Em razão do exposto, rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-545/76, Julgado em 09-11-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA - Trata-se de reforma feita no imóvel estritamente residencial da embargante e esta não se tem atividade econômica de construção ou reparo em prédios. Isso é ponto pacífico nos autos. Os próprios reclamantes, na pobre inicial que ajuizaram, se dizem admitidos e despedidos, mas silenciaram quanto ao tipo de atividade que exerciam para a reclamada. Conheceram que fizeram uma laje e, depois, edificaram um segundo pavimento. - O empregador é a pessoa natural ou jurídica. A CLT fala equivocadamente em "empresa", num prurido institucionalista que se não compatibiliza com o espírito contratualista da CLT, a qual equipara às empresas algumas instituições ou certas pessoas naturais - como os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações respectivas e outras instituições sem fins lucrativos, o que torna a enumeração não limitativa. Esse é o fenômeno da despersonalização do empregador, assim denominado, pela primeira vez, por WERNER ZOMBART, e a que corresponde, de outro lado, a personalização da empresa. Como remarca MARTINS CATHARINO, o fato de ser irrelevante o empregador visar ou não lucros demonstra não ser possível identificá-lo com a empresa. - A CLT exige que o empregador exerça atividade econômica. Do seu conceito afasta-se, por isso, quem não a exercita, como, no caso dos autos, quem simplesmente contrata para a construção de uma laje, ou de cômodo na sua residência. Empregador-construtor é quem exerce essa atividade em caráter permanente (Lei 2.959, 17-11-56). - O contrato individual de trabalho, que conforme RENATO CORRADO, não tem conteúdo específico, é, para DÉLIO MARANHÃO, um negócio jurídico de direito privado pelo qual uma pessoa física (o empregado) se obriga à prestação pessoal, subordinada e não eventual de serviço, colocando sua força de trabalho à disposição de outra pessoa, física ou jurídica, que assume os riscos de um empreendimento econôm ico (empregador) ou de quem é a este, legalmente, equiparado, e que se obriga a uma contraprestação (salário). Nenhuma das duas hipóteses é a dos autos. - A interpretação dada pela 1ª Turma do TST foi mais do que razoável, e, por isso mesmo, deve ser mantida. Decidir em contrário, violaria até a Constituição, que dá competência a Justiça do Trabalho para apreciar dissídio entre empregados e empregadores. - Acolho os embargos, para julgar os autores carecedores da ação proposta. IDEM VENCIDOS OS MINISTROS LOMBA FERRAZ, FERNANDO FRANCO, LIMA TEIXEIRA E JUÍZES SOLON VIVACQUA E PAJEHÚ MACEDO SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/641 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
O proprietário do imóvel que atua direta e permanentemente como construtor, mantendo, sob seu serviço, trabalhadores para a realização da obra, quer para construção quer para reforma, mantém configurado o vínculo empregatício, porque assume atividade econômica e os próprios encargos da relação de emprego.
