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TST, re -, DATA SOBRE A QUAL INCIDE, j. 09/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 9 nov. 1977.

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Acórdão · 08/11/1977

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

TERMO INICIAL — DATA SOBRE A QUAL INCIDE

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O acórdão ... decidiu, como está em sua ementa: "A época própria para cálculo de correção monetária, em caso de rescisão indireta, é a da efetiva rescisão do pacto laboral". - Deu, com isso, correta aplicação ao Decreto-lei nº 75, de 21-11-76, anulando sentença proferida com gritante violação de seus preceitos. - O empregado denunciou o contrato de trabalho, isto é, extinguiu o ajuste por declaração unilateral de vontade. Houve o que PONTES DE MIRANDA denomina "denúncia cheia" e outros preferem nomear como "resilição". A simples declaração do empregado, correspondente ao exercício de um direito potestativo, opera o rompimento do vínculo, desde que recebida pelo empregador. - Não há confundir este caso com a resolução do contrato, ou seja, a extinção do ajuste por efeito de sentença judicial constitutiva. Tal se verifica quando o empregado, permanecendo em serviço, vai a Juízo pedir a declaração da falta grave do empregador e a conseqüente extinção do contrato - a qual se vai realizar, evidentemente, no momento do trânsito em julgado da sentença. Esta não é a espécie dos autos, impertinente a citação de vários arestos que pressupõem sentença constitutiva. - A sentença proferida na reclamação, não foi constitutiva e sim condenatória, com a prévia declaração explícita ou implícita que toda sentença contém. Declarou-se a existência de relação do emprego e a denúncia, de iniciativa do empregado, baseada em falta grave do empregador. Violou a lei, por isso, o acórdão rescindendo quando asseverou que em se tratando de "despedida indireta, a rescisão, para o efeito da causa, há de ser entendida como só op erada da data da sentença que a reconhece,deferindo a indenização correspondente". - Feriu, de início, o art. 483, parágrafo 3º, da CLT, e por via de conseqüência, o Decreto-lei nº 75, art. 2º, II. É inafastável a alternativa constante deste último preceito: o termo inicial, para efeito de cálculo da correção reside na data em que "se verificar" a extinção do contrato ou naquela em que "for declarada por sentença". - Conferir à norma em causa outro sentido, é advogar o absurdo, a saber, que se o empregador despede o empregado, a correção flui desta data, mas se o empregado denuncia o ajuste ("despedida indireta") a mesma correção só fluirá da data, próxima ou remota, em que uma sentença reconhecer este fato. - Lembre-se, afinal, não estar em causa a apreciação da prova, como insiste o recorrente. É incontroverso o fato de que o reclamante, ora autor desta ação, afastou-se do emprego, denunciando ou ("rescindindo") o contrato. - Nego provimento. Proc. TST-RO-AR 414/76, Julgado em 09-11-1977 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA, LOMBA FERRAZ e FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/631 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

Se o empregado denuncia o contrato de trabalho, isto é, afasta-se do emprego, rompendo o vínculo por declaração unilateral de vontade, o termo inicial, para fins de correção monetária, coincide com a data do afastamento e não com aquela em que se proferiu a sentença condenatória.