DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS — DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DESTES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Súmula 55, veio simplesmente interpretar o que já existia na Lei : Art. 224 da CLT. - Assim, como bem esclareceu a decisão de 1º grau, tratando-se de dispositivo legal de ordem pública e inarredável pela vontade das partes, são ineficazes quaisquer estipulações contratuais individuais ou coletivas em sentido contrário. Portanto, é de total irrelevância, pois de acordo coletivo não se sobrepõe, nem susta a lei, a cláusula quarta, mencionada na defesa pela qual os sindicatos de classe estipularam horário diário de oito horas de serviço. - Nego provimento ao apelo. - É o meu voto. Proc. TST-RR-2.557/77, Julgado em 09-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/647 (*) "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras" equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Seus empregados, por isso, gozam do horário máximo de seis horas diárias." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 352) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
É ineficaz a cláusula coletiva que estipula jornada de trabalho de 8 horas para empregados de empresas de crédito e financiamento mesmo quando a estipulação haja ocorrido antes da expedição da Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho.
