DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Segundo afirmado pela instância de primeiro grau o Reclamante se encontra sem prestar serviços desde o ano de 1971. O v. acórdão recorrido, por sua vez, proclama que o Autor aceitou o "status", da disponibilidade, perdendo a qualidade de equiparando, por não estar prestando serviço efetivo, não podendo, assim, se enquadrar nas exigências do art. 461 da CLT. - Razão assiste ao acórdão recorrido. - Só comparecendo à Empresa para receber salários, não pode o empregado pretender equiparação salarial, por ser impossível a apuração dos requisitos legais. - Nego provimento. Proc. TST-RR-2.580/77, Julgado em 22-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/637 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Empregado em disponibilidade por vários anos, somente comparecendo à empresa para receber salários não pode pretender equiparação salarial.
