DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
FURTO FAMÉLICO — QUANDO NÃO AUTORIZA A DESPEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tratam os autos de empregada com quase 14 anos de serviço, sem qualquer antecedente desabonador de sua conduta. - A falta cometida traduziu-se pela apropriação de gêneros alimentícios (1.800 gr. de carne, 410 gr. de açúcar, 700 gr. de farinha, 1 lata de óleo, 2 batatinhas, 1 pé de coentro, 1 pé de cebolinha e 1 tomate). - Em que pese a ponderação natural de qualquer julgador no sentido de que não é a quantidade nem a qualidade da coisa, indevidamente apropriada, que caracteriza a falta, há, no caso, a necessidade de considerar-se que, em se tratando de empregado estável, a simples verificação de uma falta não constitui justa causa para a rescisão. - A falta, concordam unanimemente os doutrinadores, deve ser suficientemente grave para justificar a perda do emprego de quem é portador de estabilidade. - O Regional decidiu que o caso era de furto famélico. Quanto a isso não cabe discussão, eis que aquele Tribunal é soberano na apreciação dos elementos fáticos dos autos. - Entendo, assim, que esta falta-furto famélico praticado uma só vez, não constitui justa causa para despedida de empregada estável, que, durante catorze anos nunca mereceu qualquer punição. - Nego provimento. - É o meu voto. Proc. TST-RR-4.116/77, Julgado em 14-02-1978 VENCIDO O MINISTRO COQUEIJO COSTA Arquivo do Ementário Forense, TST/643 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Furto famélico, praticado uma só vez, não constitui justa causa para a despedida de empregada estável.
