DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
TEMPO DE SERVIÇO — CÔMPUTO DO CELETISTA COM O ESTATUTÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamante, inicialmente regido pela Lei 1.890/53, passando para o regime da Lei 1.751/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e, posteriormente, para o da CLT, teve incorporado ao seu contrato a vantagem de licença-prêmio, e a contagem do tempo de serviço, para efeito da concessão do benefício, deve levar em conta todo o tempo de serviço, porque trabalhado na mesma empresa, e, havendo restado comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, há de se atender ao espírito da lei, que é dirigido no sentido de premiar pela assiduidade, não se admitindo restrição, quer para excluir o tempo sob o regime da Lei 1.890/53, quer a fim de suprimir o prêmio no período sob a égide da CLT, quando já se caracterizara como direito adquirido, assim, nenhum reparo merecendo a decisão recorrida. - Por isto nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.156/77, Julgado em 17-11-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAYMUNDO DE SOUZA MOURA - O reclamante pretende contar o tempo de serviço prestado no regime da Lei nº 1.890, de 1953, para efeito de somar o decênio destinado a configurar o direito à licença prêmio. Pretende não meramente o cômputo do tempo de serviço, mas, por via indireta, o reconhecimento do direito à aludida vantagem. No regime da citada lei não era prevista a vantagem ora pleiteada, e, assim, não pode servir de base o tempo de serviço, na mencionada fase, para o objeto da presente reclamação. O tempo de serviço, segundo regra do direito administrativo, é contado, de um modo geral, para o fim da aposentadoria ou disponibilidade. Mas é contado ou não, para outros fins, conforme a natureza da pretensão. Assim para efeito de promoção, conta-se a antiguidade na classe. Para efe ito de licença prêmio, conta-se o tempo de serviço prestado a partir do reconhecimento dessa vantagem. É irrelevante que o tempo de serviço do empregado seja contado para efeito de adicional de Antigüidade, pois aí não há a norma de exceção. Mas, na hipótese da licença prêmio, há. Essa vantagem, ligada estritamente à assiduidade do empregado, e, por isso mesmo, denomina-se "prêmio", não pode ter por base tempo de serviço anterior, obviamente. O acórdão recorrido e inequívoco em proclamar que o direito à licença prêmio foi assegurado ao reclamante após o regime da Lei nº 1.890, de 1953. - Dou provimento para julgar improcedente a reclamação. Arquivo do Ementário Forense, TST/629 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
O tempo de serviço prestado sob os regimes da Lei 1.890/53 e da Consolidação das Leis do Trabalho é computável juntamente com o trabalhado sob a égide da Lei Estadual nº 1.751/52, para efeito de licença-prêmio.
